Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.417, DE 13 DE ABRIL DE 2005 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.417, DE 13 DE ABRIL DE 2005

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS:

     I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Comando da Marinha: três DAS 101.3 e dois DAS 102.4; e

     II - do Comando da Marinha para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.3.

     Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Marinha fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 4º  O regimento interno do Comando da Marinha será aprovado pelo Comandante da Marinha e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 2.359, de 19 de fevereiro de 1859, 4.174, de 6 de maio de 1868, 19.536, de 27 de dezembro de 1930, 21.106, de 29 de fevereiro de 1932, 46.426, de 14 de julho de 1959, 74.044, de 10 de maio de 1974, 75.138, de 23 de dezembro de 1974, 75.335, de 30 de janeiro de 1975, 76.685, de 27 de novembro de 1975, 77.784, de 8 de junho de 1976, 79.233, de 9 de fevereiro de 1977, 79.530, de 13 de abril de 1977, 79.555, de 19 de abril de 1977, 89.523, de 4 de abril de 1984, 89.588, de 26 de abril de 1984, 90.696, de 12 de dezembro de 1984, 91.076, de 12 de março de 1985, 91.918, de 14 de novembro de 1985, 95.589, de 5 de janeiro de 1988, 95.870, de 24 de março de 1988, 95.868, de 24 de março de 1988, 967, de 29 de outubro de 1993, o Anexo LXX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, os Decretos nos 1.714, de 23 de novembro de 1995, 2.245, de 6 de junho de 1997, 2.355, de 22 de outubro de 1997, e o anexo ao Decreto nº 5.321, de 27 de dezembro de 2004, na parte referente ao Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.

     Brasília, 13 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

 

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA MARINHA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


Seção I
Da Marinha


     Art. 1º  A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

     § 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004.

     § 2º Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.

Seção II
Do Comando da Marinha


     Art. 2º  O Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

     Art. 3º Ao Comando da Marinha compete:

     I - formular a política naval e a doutrina militar naval;

     II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das Forças Navais;

     III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do País;

     IV - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

     V - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

     VI - prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;

     VII - produzir material bélico de seu interesse;

     VIII- realizar adestramento militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação nacional;

     IX - executar a inspeção naval; e

     X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 4º O Comando da Marinha tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgão de direção geral: Estado-Maior da Armada;

     II - órgão de assessoramento superior: Almirantado;

     III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha:

a) Gabinete do Comandante da Marinha;
b) Centro de Inteligência da Marinha;
c) Procuradoria Especial da Marinha; e
d) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar;

     IV - órgãos de direção setorial:

a) Comando de Operações Navais;
b) Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
c) Diretoria-Geral de Navegação;
d) Diretoria-Geral do Material da Marinha;
e) Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
f) Secretaria-Geral da Marinha;

     V - organizações militares da Marinha;

     VI - órgãos colegiados:

a) Conselho de Almirantes;
b) Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha;
c) Conselho do Planejamento de Pessoal;
d) Conselho do Plano Diretor;
e) Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha;
f) Comissão de Promoções de Oficiais; e
g) Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha;

     VII - entidades vinculadas:

a) Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; e
b) Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON;

     VIII - órgão autônomo vinculado: Tribunal Marítimo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I
Do Órgão de Direção Geral


     Art. 5º Ao Estado-Maior da Armada compete:

     I - assessorar o Comandante da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa Nacional;

     II - elaborar a doutrina, a política e o planejamento estratégico da Marinha;

     III - exercer a coordenação e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;

     IV - planejar a logística naval e supervisionar sua execução; e

     V - planejar a mobilização marítima.

Seção II
Do Órgão de Assessoramento Superior


     Art. 6º Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força, cabendo fazê-lo também na seleção dos militares que comporão a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para promoção aos postos de oficiais-generais.

     § 1º O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos de Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais, Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de Navegação, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Secretário-Geral da Marinha.

     § 2º O Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais- generais para participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou em atenção à proposta de um dos seus membros.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante
da Marinha


     Art. 7º Ao Gabinete do Comandante da Marinha compete:

     I - assessorar o Comandante da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no preparo dos documentos relativos às suas decisões;

     II - assistir ao Comandante da Marinha em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando da Marinha em tramitação no Congresso Nacional;

     IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

     V - exercer outras competências inerentes a sua área de atuação.

     Art. 8º  Ao Centro de Inteligência da Marinha compete tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda de conhecimentos de interesse da Marinha.

     Art. 9º  À Procuradoria Especial da Marinha compete zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.

     Art. 10. À Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar compete executar as atividades técnicas e administrativas desta, bem como assessorar o seu Coordenador.

Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial


     Art. 11. Ao Comando de Operações Navais compete a coordenação, a orientação, o planejamento e o controle das atividades relacionadas com o aprestamento das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais para a adequada aplicação do Poder Naval.

     Art. 12. Ao Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais compete exercer a direção setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Fuzileiros Navais.

     Art. 13. À Diretoria-Geral de Navegação compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.

     Art. 14. À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha.

     Art. 15. À Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha.

     Art. 16. À Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças, abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.

     Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando da Marinha fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.

Seção V
Das Organizações Militares da Marinha


     Art. 17. Às Organizações Militares da Marinha, subordinadas aos órgãos de direção-geral e de direção setorial, compete executar as tarefas que lhes são atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comandante da Marinha.

Seção VI
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 18. Ao Conselho de Almirantes compete assessorar o Comandante da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha, apresentados por membros do Almirantado.

     § 1º O Conselho de Almirantes, constituído pelos Almirantes em serviço ativo com função em unidades organizacionais da Marinha, será presidido pelo Comandante da Marinha e convocado por sua iniciativa.

     § 2º O Comandante da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa, ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.

     Art. 19. Ao Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e atualizações.

     Art. 20. Ao Conselho do Planejamento de Pessoal compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos estratégicos relacionados ao planejamento do pessoal da Marinha.

     Art. 21. Ao Conselho do Plano Diretor compete assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos relacionados com o planejamento da gestão orçamentária e financeira.

     Art. 22. Ao Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha compete assessorar o Comandante da Marinha nos assuntos administrativo-financeiros, exercendo o mais elevado nível de controle da execução orçamentária e físico-financeira da Marinha.

     Art. 23. À Comissão de Promoções de Oficiais compete assessorar o Comandante da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais da Marinha.

     Art. 24. À Comissão para Estudos dos Uniformes da Marinha cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Seção VII
Do Órgão Autônomo Vinculado


     Art. 25. Ao Tribunal Marítimo, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, compete julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tais atividades, na forma do disposto na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Comandante da Marinha


     Art. 26. Ao Comandante da Marinha, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

     I - exercer o comando, a direção e a gestão da Marinha;

     II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais da Marinha;

     III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento da sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;

     IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da Lei:

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, subordinação e transformação dos órgãos de direção geral, de direção setorial e de assistência direta e imediata ao Comandante da Marinha, bem como das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, comandadas por Almirantes;
b) estabelecimento das áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.

     V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, propósito, organização, denominação, localização, área de jurisdição, subordinação e transformação das organizações da Marinha, respeitados o efetivo fixado em Lei, a dotação orçamentária alocada ao Comando da Marinha e as competências estabelecidas no inciso IV;

     VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando da Marinha, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:

a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial- general, para o serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de praças;
d) estabelecimento das normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) autorização de viagem de pessoal e organizações militares do Comando da Marinha ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
g) formulação, aprovação, implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
h) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando da Marinha, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;

     VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados com o pessoal militar da Força;

     VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição excepcional prevista no § 2o do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969;

     IX - regulamentar os assuntos relativos ao serviço militar, no âmbito do Comando da Marinha, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;

     X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;

     XI - aprovar os regulamentos das organizações militares, entidades e órgãos vinculados;

     XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando da Marinha, exceto as de competência do Ministro de Estado da Defesa;

     XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Marinha, material de emprego militar;

     XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando da Marinha;

     XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Marinha, a rescisão contratual quando do interesse público e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;

     XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando da Marinha, observada a legislação vigente;

     XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando da Marinha;

     XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando da Marinha, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal da Marinha;

     XIX - manifestar-se sobre as Tomadas de Contas Anuais das Unidades Gestoras do Comando da Marinha; 

     XX - celebrar e rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 1999;

     XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;

     XXII - designar um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado- Maior da Armada, no impedimento eventual do titular;

     XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Marítima; e

     XXIV - baixar atos normativos para cobranças de serviços de salvamento marítimo e reboque contratado.

     § 1º O Comandante da Marinha poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

     § 2º O Comandante da Marinha é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.

Seção II
Dos demais Dirigentes


     Art. 27. Aos demais dirigentes dos órgãos e das unidades integrantes da estrutura do Comando da Marinha incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 28. O provimento de cargos no Comando da Marinha observará as seguintes diretrizes:

     I - o de Chefe do Estado-Maior da Armada será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, com precedência funcional sobre os demais oficiais de Marinha do mesmo posto;

     II - o de Comandante de Operações Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, que exerça as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;

     III - o de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais; e

     IV - os de Diretores-Gerais de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e o de Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada.

     Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado- Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de Presidente dos Conselhos de Ciência e Tecnologia, do Planejamento de Pessoal e do Plano Diretor, de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais e, também, o de substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares.

     Art. 29. O Comandante da Marinha baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.

 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

       
 

1

Comandante

NE

       

ESTADO-MAIOR DA ARMADA

     
 

1

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       

ESCOLA DE GUERRA NAVAL

     
 

1

Assessor

102.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
       

GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA

     
 

1

Assessor

102.4

 

3

Assessor Técnico

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       

PROCURADORIA ESPECIAL DA

     

MARINHA

1

Diretor da Procuradoria

101.5

Serviço

2

Chefe

101.1

       

SECRETARIA-EXECUTIVA DO GRUPO EXECUTIVO PARA MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS

     
 

4

Assessor Técnico

102.3

       
       

SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR

     
 

1

Assistente

102.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       

COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS

     
       

COMANDOS DOS DISTRITOS NAVAIS

     
 

8

Assistente Técnico

102.1

       

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO

     
       

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

     
 

2

Gerente

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

       

DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA

     
       

DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL

     
 

1

Assistente

102.2

       

DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL

     

DA MARINHA

     
 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

       

DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA

     
 

1

Assistente Técnico

102.1

       

ESCOLA NAVAL

1

Gerente de Ensino

101.4

       

DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA

     

MARINHA

1

Diretor-Adjunto

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

 

2

Assistente

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       

SECRETARIA-GERAL DA MARINHA

     
 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

       

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA

     
 

1

Assistente

102.2

Divisão

4

Chefe

101.2

       

DIRETORIA DE CONTAS DA MARINHA

     
 

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       

DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA

     

Serviço

1

Chefe

101.1

       
       

DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA

     
 

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

       

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA MARINHA

1

Diretor

101.5

       

ORGANIZAÇÕES MILITARES

215

 

FG-1

 

246

 

FG-2

 

333

 

FG-3

       

TRIBUNAL MARÍTIMO

     

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

           

DAS 101.5

5,16

2

10,32

2

10,32

DAS 101.4

3,98

4

15,92

4

15,92

DAS 101.3

1,28

1

1,28

4

5,12

DAS 101.2

1,14

9

10,26

9

10,26

DAS 101.1

1,00

14

14,00

14

14,00

           

DAS 102.4

3,98

-

-

2

7,96

DAS 102.3

1,28

12

15,36

9

11,52

DAS 102.2

1,14

10

11,40

10

11,40

DAS 102.1

1,00

11

11,00

11

11,00

           

SUBTOTAL 1

64

96,10

66

104,06

           

FG-1

0,20

215

43,00

215

43,00

FG-2

0,15

246

36,90

246

36,90

FG-3

0,12

333

39,96

333

39,96

           

SUBTOTAL 2

794

119,86

794

119,86

TOTAL (1+2)

858

215,96

860

223,92

 

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O

CMAR/MD (a)

DO CMAR/MD P/ A

SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.3

1,28

3

3,84

-

-

           

DAS 102.4

3,98

2

7,96

-

-

DAS 102.3

1,28

-

-

3

3,84

           

TOTAL

5

11,80

3

3,84

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

2

7,96

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/2005, Página 1 (Publicação Original)