Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.404, DE 28 DE MARÇO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.404, DE 28 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:

      I - definir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

      II - exercer a função de órgão regulador do referido regime; e

      III - apreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:

      I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

      II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;

      III - por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;

      IV - por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;

      V - por um representante do Ministério da Fazenda;

      VI - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      VII - por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

      VIII - por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar; 

      IX - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

      X - por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

      § 1º O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.

      § 2º O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.

      § 3º O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.

      § 4º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.

      § 5º Os representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

      § 6º Os representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

      § 7º O representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

      § 8º O representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

     Art. 3º É de dois anos o mandato dos membros do CNPC referidos nos incisos VII a X, permitida uma recondução.

     Art. 4º À Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:

      I - as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

      II - as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.

      § 1º A Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.

      § 2º O recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.

      § 3º Após a decisão final nos processos mencionados no § 2º, o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:

      I - devolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória nº 233, de 30 dezembro de 2004; e

      II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.

     Art. 5º O regimento interno do CNPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.678 de 24 de abril de 2003.

     Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/03/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/3/2005, Página 9 (Publicação Original)