Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.397, DE 22 DE MARÇO DE 2005 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.397, DE 22 DE MARÇO DE 2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
    
     DECRETA: 

     Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

     Art. 2º O CNCD será integrado:

      I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;

      II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
g) Ministério da Defesa;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Cultura;
l) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
m) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
n) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
o) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

      III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.

      § 1º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:

      I - um representante do Ministério Público Federal;

      II - um representante do Ministério Público do Trabalho;

      III - um representante da Magistratura Federal; e

      IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

      § 2º Haverá um suplente para cada membro do CNCD.

      § 3º Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.

     Art. 3º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º.

      § 1º As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

      § 2º Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.

      § 3º O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.

     Art. 4º O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.

     Art. 5º O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.

     Art. 6º Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

     Art. 7º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.

     Art. 8º O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

     Art. 9º A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001.

     Brasília, 22 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/2005, Página 1 (Publicação Original)