Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "
a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA: Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD, órgão colegiado, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, compete propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 2º O CNCD será integrado:
I - pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
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a) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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b) |
Ministério das Relações Exteriores; |
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c) |
Ministério da Educação; |
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e) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
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f) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário; |
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h) |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; |
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i) |
Ministério da Justiça; |
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j) |
Ministério da Cultura; |
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l) |
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; |
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m) |
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República; |
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n) |
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; |
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o) |
Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e |
III - quinze representantes de entidades e organizações não governamentais das populações negra, indígena e do segmento de "Gays", Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB.
§ 1º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante do Ministério Público do Trabalho;
III - um representante da Magistratura Federal; e
IV - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro do CNCD.
§ 3º Os membros e respectivos suplentes do CNCD serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades mencionados neste artigo e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, para um período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º Nas reuniões do CNCD será necessária a presença de, no mínimo, dezesseis membros, sendo oito dentre os referidos no inciso II e oito dentre os mencionados no inciso III do caput do art. 2º.
§ 1º As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente do CNCD tem o voto de qualidade.
§ 3º O CNCD poderá convidar para participar de reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas, bem assim demais personalidades com especialização e experiência na promoção dos direitos humanos e no combate à discriminação, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado.
Art. 4º O CNCD poderá constituir comissões para a análise de assuntos específicos relacionados às matérias de sua competência.
Art. 5º O CNCD, no exercício de sua competência, poderá solicitar informações a órgãos e entidades governamentais e não governamentais, examinar as denúncias que lhe forem submetidas e encaminhá-las às autoridades competentes.
Art. 6º Os serviços de secretaria-executiva do CNCD serão prestados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Art. 7º As dúvidas decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo CNCD.
Art. 8º O regimento interno do CNCD, após aprovação do colegiado, será homologado pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 9º A participação no CNCD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 3.952, de 4 de outubro de 2001.
Brasília, 22 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva