Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.395, DE 14 DE MARÇO DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.395, DE 14 DE MARÇO DE 2005
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2005, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2005, conforme a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
| a) | Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra 5 Vice-Almirantes 16 Contra-Almirantes 28 Capitães-de-Mar-e-Guerra 202 Capitães-de-Fragata 443 Capitães-de-Corveta 540 Capitães-Tenentes 589 Primeiros-Tenentes 307 Segundos-Tenentes 229 |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães-Tenentes 28 Primeiros-Tenentes 29 Segundos-Tenentes 10 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:
| a) | Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Almirante-de-Esquadra 1 Vice-Almirantes 2 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 52 Capitães-de-Fragata 108 Capitães-de-Corveta 143 Capitães-Tenentes 173 Primeiros-Tenentes 106 Segundos-Tenentes 76 |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes 19 Primeiros-Tenentes 12 Segundos-Tenentes 5 |
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
| a) |
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes 32 Primeiros-Tenentes 45 Segundos-Tenentes 26 |
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 3
Capitães-de-Mar-e-Guerra 40
Capitães-de-Fragata 99
Capitães-de-Corveta 102
Capitães-Tenentes 147
Primeiros-Tenentes 72
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
| a) | Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante 1 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 35 Capitães-de-Fragata 86 Capitães-de-Corveta 85 Capitães-Tenentes 150 Primeiros-Tenentes 138 |
| b) | Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra 10 Capitães-de-Fragata 58 Capitães-de-Corveta 74 Capitães-Tenentes 88 Primeiros-Tenentes 57 |
| c) | Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra 10 Capitães-de-Fragata 60 Capitães-de-Corveta 70 Capitães-Tenentes 83 Primeiros-Tenentes 60 |
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
| a) | Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra 26 Capitães-de-Fragata 145 Capitães-de-Corveta 280 Capitães-Tenentes 317 Primeiros-Tenentes 161 |
| b) | Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra 1 Capitães-de-Fragata 4 Capitães-de-Corveta 7 Capitães-Tenentes 10 Primeiros-Tenentes 13 |
| c) | Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes 147 Primeiros-Tenentes 133 Segundos-Tenentes 61 |
| d) |
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): |
Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
| a) | Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%; |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%; |
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
| a) | Quadro de Médicos - 30%; |
| b) | Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%; |
| c) | Quadro de Apoio à Saúde - 8%. |
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/2005, Página 1 (Publicação Original)