Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.385, DE 4 DE MARÇO DE 2005 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.385, DE 4 DE MARÇO DE 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

      DECRETA:

CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
FEDERAL - CGP

Seção I
Da Instituição e Composição


     Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público- Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

     Art. 2º O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

      I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

      II - Ministério da Fazenda;

      III - Casa Civil da Presidência da República.

      Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

Seção II
Da Competência

     Art. 3º Compete ao CGP:

      I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

      II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

      III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

      IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;

      V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

      VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;

      VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;

      VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;

      IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

      X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

      XI - elaborar seu regimento interno; e

      XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

      § 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.

      § 2º A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.

Seção III
Da Competência do Coordenador

     Art. 4º Compete ao Coordenador do CGP:

      I - convocar e presidir as reuniões; e

      II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.

      Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção IV
Das Reuniões

     Art. 5º O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

      § 1º Das reuniões para examinar projetos de parceria público- privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

      § 2º O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

     Art. 6º O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

      § 1º O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

      § 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Seção V
Das Deliberações

     Art. 7º O CGP deliberará mediante resoluções.

      § 1º Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.

      § 2º As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.

     Art. 8º As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.

      § 1º O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

      § 2º O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:

      I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e

      II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004.

     Art. 9º O CGP contará com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Seção VI
Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP

     Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:

      I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Ministério da Fazenda; e
c) Casa Civil da Presidência da República;

      II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Ministério dos Transportes;
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério do Meio Ambiente;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g) Banco do Brasil S.A.; e
h) Caixa Econômica Federal.

      § 1º Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

      § 2º No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.

      § 3º Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.

      § 4º O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão.

      § 5º Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

     Art. 11. Compete à CTP:

      I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

      II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

      III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

      IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

      V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

      VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Seção VII
Da Secretaria-Executiva

     Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP.

      Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

      I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;

      II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;

      III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;

      IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

      V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

      VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;

      VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público- privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

      VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

      IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.

     Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

      § 1º O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

      § 2º O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.

     Art. 15. A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/2005, Página 1 (Publicação Original)