Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.364, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.364, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo: um DAS 101.6; um DAS 101.5; onze DAS 102.4; quatro DAS 102.3; quatro DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da Secretaria-Geral será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.570, de 7 de janeiro de 2003, e 5.047, de 13 de abril de 2004.
Brasília, 1º de fevereiro 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Luiz Soares Dulci
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 1º A Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - condução, coordenação e articulação das relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
III - planejamento, organização e acompanhamento da agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IV - preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
V - avaliação, criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular em temas afetos ao Poder Executivo;
VI - produção de análise das políticas públicas e de temas de interesse do Presidente da República;
VII - realização de estudos de natureza político-institucional;
VIII - formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
IX - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude; e
X - outras competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) | Assessoria Especial; |
b) | Gabinete; e |
c) | Subsecretaria-Geral; |
II - órgãos específicos singulares:
a) | Secretaria Nacional de Articulação Social; |
b) | Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais; e |
c) | Secretaria Nacional de Juventude; e |
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República e demais conselhos e órgãos colegiados em que tenha assento;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Presidente da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam determinados.
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação política, no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento e assuntos administrativos e de informática; e
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento das ações do Governo em seu relacionamento com a sociedade civil.
Art. 5º À Subsecretaria-Geral compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e planejamento das ações estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 6º À Secretaria Nacional de Articulação Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil; e
II - propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo.
Art. 7º À Secretaria Nacional de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais compete:
I - planejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - produzir análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República; e
III - realizar estudos de natureza político-institucional.
Art. 8º À Secretaria Nacional de Juventude compete:
I - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;
II - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a juventude; e
III - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Juventude.
Art. 9º Ao Conselho Nacional de Juventude compete formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude e fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade sócio-econômica juvenil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Ao Subsecretário-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 14. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 15. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 16. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO No |
DENOMINAÇÃO/ CARGO |
NE/ DAS |
ASSESSORIA ESPECIAL |
1 |
Chefe da Assessoria Especial |
101.6 |
8 |
Assessor Especial |
102.5 | |
2 |
Assessor |
102.4 | |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
8 |
Assessor |
102.4 | |
Coordenação-Geral de Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
8 |
Assessor Técnico |
102.3 | |
4 |
Assistente |
102.2 | |
3 |
Assistente Técnico |
102.1 | |
SUBSECRETARIA-GERAL |
1 |
Subsecretário-Geral |
NE |
1 |
Subsecretário-Geral Adjunto |
101.6 | |
1 |
Assessor Especial |
102.5 | |
1 |
Assessor |
102.4 | |
2 |
Assessor Técnico |
102.3 | |
2 |
Assistente |
102.2 | |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 | |
SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO SOCIAL |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 | |
11 |
Assessor |
102.4 | |
2 |
Assessor Técnico |
102.3 | |
2 |
Assistente |
102.2 | |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 | |
SECRETARIA NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS POLÍTICO-INSTITUCIONAIS |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 | |
6 |
Assessor |
102.4 | |
2 |
Assessor Técnico |
102.3 | |
2 |
Assistente |
102.2 | |
2 |
Assistente Técnico |
102.1 | |
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE |
1 |
Secretário |
101.6 |
1 |
Secretário-Adjunto |
101.5 | |
11 |
Assessor |
102.4 | |
4 |
Assessor Técnico |
102.3 | |
4 |
Assistente |
102.2 | |
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA | ||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL | ||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
DAS 101.6 |
6,15 |
4 |
24,60 |
5 |
30,75 |
DAS 101.5 |
5,16 |
3 |
15,48 |
4 |
20,64 |
DAS 101.4 |
3,98 |
1 |
3,98 |
1 |
3,98 |
DAS 102.5 |
5,16 |
9 |
46,44 |
9 |
46,44 |
DAS 102.4 |
3,98 |
28 |
111,44 |
39 |
155,22 |
DAS 102.3 |
1,28 |
14 |
17,92 |
18 |
23,04 |
DAS 102.2 |
1,14 |
10 |
11,40 |
14 |
15,96 |
DAS 102.1 |
1,00 |
9 |
9,00 |
13 |
13,00 |
TOTAL |
79 |
246,82 |
104 |
315,59 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A SG/PR | |
QTDE. |
VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
1 |
5,16 |
DAS 102.4 |
3,98 |
11 |
43,78 |
DAS 102.3 |
1,28 |
4 |
5,12 |
DAS 102.2 |
1,14 |
4 |
4,56 |
DAS 101.1 |
1,00 |
4 |
4,00 |
TOTAL |
25 |
68,77 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/2005, Página 2 (Publicação Original)