Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.358, DE 31 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.358, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, de 28 de setembro de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

    Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;

    Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia;

    DECRETA:

     Art. 1º  O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Nono Protocolo Adicional

     Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),

     TENDO EM VISTA o Acordo de Complementação Econômica N° 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;

     CONSIDERANDO que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;

     CONVÊM EM:

     Artigo 1° - Prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, de 01 de outubro de 2004 até 31 de dezembro de 2004 ou, caso ocorra primeiro, até a efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003 entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina.

     Artigo 2° - Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

     A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/2005, Página 3 (Publicação Original)