Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.352, DE 24 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.352, DE 24 DE JANEIRO DE 2005

Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

     Art. 2º Compete à ABDI promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

      Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de que trata este artigo, a ABDI deverá dar especial enfoque aos programas e projetos estabelecidos pela Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).

     Art. 3º São órgãos de direção da ABDI:

      I - Conselho Deliberativo;

      II - Conselho Fiscal; e

      III - Diretoria-Executiva.

     Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:

      I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 11.080, de 2004;

      II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.080, de 2004;

      III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ABDI;

      IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

      V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

      VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

      VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

      VIII - deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;

      IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria- Executiva, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 11.080, de 2004; e

      X - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.

      Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

     Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3º:

      I - representantes do Poder Executivo:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

      II - representantes de entidades privadas:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEXBRASIL;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
e) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
f) Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e
g) Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.

      § 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.

      § 2º Os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.

      § 3º O membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.

      § 4º Aplica-se o procedimento previsto no § 3º aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial da União.

      § 5º Também perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial da União.

     Art. 6º O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da ABDI, terá as seguintes atribuições, além daquelas constantes do estatuto social:

      I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ABDI, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

      II - deliberar sobre as demonstrações contábeis.

     Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante do Ministério da Fazenda e um representante da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução.

      § 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

      § 2º O representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

      § 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da ABDI informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

      § 4º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

     Art. 8º A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da ABDI, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:

      I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da ABDI;

      II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

      III - elaborar e executar o planejamento estratégico;

      IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

      V - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

      VI - elaborar as demonstrações contábeis;

      VII - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

      VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

      IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 11.080, de 2004; e

      X - exercer as demais atribuições que o estatuto social estabelecer.

     Art. 9º A Diretoria-Executiva é composta por um Presidente e dois Diretores, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, para um período de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

      Parágrafo único. Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria- Executiva são:

      I - ter curso superior completo; e 

      II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, dois anos em gestão de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas.

     Art. 10. A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para execução das finalidades previstas no art. 2º.

      § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela supervisão da gestão da ABDI, definirá, em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.080, de 2004.

      § 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

      § 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados da data de sua assinatura.

      § 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.

     Art. 11. O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

      I - indicação dos objetivos da ABDI e especificação do programa de trabalho, com seus respectivos planos de ação anuais;

      II - a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho;

      III - a previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

      IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

      V - especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à ABDI;

      VI - responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

      VII - condições para sua revisão e renovação; e

      VIII - vigência.

      § 1º O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no § 4º do art. 11 da Lei nº 11.080, de 2004, bem como ser renovado, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Decreto.

      § 2º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da ABDI para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.

      § 3º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

      § 4º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 5º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

      § 6º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

     Art. 12. Constituem receitas da ABDI:

      I - dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

      II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

      III - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

      IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

      V - os decorrentes de decisão judicial;

      VI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

      VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

      Parágrafo único. No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.

     Art. 13. A ABDI apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

      I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

      II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

      III - análises gerenciais cabíveis.

      Parágrafo único. Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.

     Art. 14. A Diretoria-Executiva da ABDI remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº 11.080, de 2004.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/2005, Página 1 (Publicação Original)