Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.339, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.339, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

Fixa, para a Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e o § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

    DECRETA:

     Art. 1º  Ficam fixados, para o ano-base de 2004, os números de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo Decreto nº 5.019, de 16 de março de 2004:

     I - CORPO DA ARMADA

     Quadro de Oficiais da Armada (CA)

     Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8

     Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

     Capitães-de-Corveta .........................................................1/20


     II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

     Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)

     Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8

     Capitães-de-Fragata............................................................1/15

     Capitães-de-Corveta ..........................................................1/20


     III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

     Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)

     Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8

     Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

     Capitães-de-Corveta .........................................................1/20


     IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)

     Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8

     Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

     Capitães-de-Corveta .........................................................1/20


     V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a)

Quadro de Médicos (Md)

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

Capitães-de-Corveta .........................................................1/20

 

b)

Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10

Capitães-de-Corveta .........................................................1/15

 

c)

Quadro de Apoio à Saúde (S)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10

Capitães-de-Corveta .........................................................1/15

 


     VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA

a)

Quadro Técnico (T)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10

Capitães-de-Corveta .........................................................1/15

 

b)

Quadro de Capelães Navais (CN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

Capitães-de-Corveta .........................................................1/20

 

c)

Quadro Auxiliar da Armada (AA)

Capitães-Tenentes .............................................................1/10

Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20

 

d)

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)

Capitães-Tenentes .............................................................1/10

Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20

 

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

    Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184° da Independência e 117° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/2005


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2005, Página 24 (Publicação Original)