Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.315, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.315, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Dá nova redação aos arts. 5º e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 6 de abril de 1999.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 5º e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 6 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................
..................................................................................................

III - um representante do Ministério da Previdência Social;
...................................................................................................

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - quatro representantes da OCB;
.......................................................................................................

§ 1º Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.
......................................................................................................

§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade." (NR)
"Art. 10. O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Nelson Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2004, Página 8 (Publicação Original)