Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.297, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.297, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XXIV do art. 6º e no inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e nos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º As definições das expressões "Biodiesel" e "Produtor ou Importador de Biodiesel", para os fins deste Decreto, são as seguintes:
I - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; e
II - Produtor ou Importador de Biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da Agencia Nacional de Petróleo - ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Fica instituído o selo "Combustível Social", que será concedido ao produtor de biodiesel que:
I - promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que lhe forneçam matéria-prima; e
II - comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 1º Para promover a inclusão social dos agricultores familiares, o produtor de biodiesel deve:
I - adquirir de agricultor familiar, em parcela não inferior a percentual a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, matéria-prima para a produção de biodiesel;
II - celebrar contratos com os agricultores familiares, especificando as condições comerciais que garantam renda e prazos compatíveis com a atividade, conforme requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
III - assegurar assistência e capacitação técnica aos agricultores familiares.
§ 2º O percentual de que trata o inciso I do § 1º:
I - poderá ser diferenciado por região; e
II - deverá ser estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel.
§ 3º O selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de biodiesel:
I - conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e
II - ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.
Art. 3º O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 227, de 6 de dezembro de 2004, fica fixado em 0,670.
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador, na venda de biodiesel, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 39,65 (trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 182,55 (cento e oitenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos) por metro cúbico de biodiesel.
Art. 4º Os coeficientes de redução diferenciados da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos no § 1º do art. 5º da Medida Provisória nº 227, de 2004, ficam fixados em:
I - 0,775, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II - 0,896, para o biodiesel fabricado a partir de matériasprimas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 1º Com a utilização dos coeficientes determinados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para:
I - R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) e R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido;
II - R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) e R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matériasprimas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF; e
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
§ 2º O produtor de biodiesel, para utilização do coeficiente de redução diferenciado de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 3º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o § 1º deste artigo devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matériasprimas utilizadas no período.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, no caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.
§ 5º As alíquotas deste artigo não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
Art. 5º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I - estabelecer procedimentos e responsabilidades para a concessão, renovação e cancelamento de uso do selo "Combustível Social" a produtores de biodiesel;
II - proceder à avaliação e à qualificação dos produtores de biodiesel para a concessão de uso do selo "Combustível Social";
III - conceder o selo "Combustível Social" aos produtores de biodiesel, por intermédio de ato administrativo próprio; e
IV - fiscalizar os produtores de biodiesel que obtiverem a concessão de uso do selo "Combustível Social" quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá celebrar convênios ou contratos para a realização dos procedimentos de que tratam os incisos II e IV deste artigo.
Art. 6º O selo "Combustível Social" terá validade de cinco anos, contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente à sua concessão.
Parágrafo único. O produtor de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo "Combustível Social", com antecedência mínima de cinco meses do término de sua validade.
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, no prazo de noventa dias, editar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, no âmbito de sua competência.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Roussef
Miguel Soldatelli Rosseto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2004, Página 2 (Publicação Original)