Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.288, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
Regulamenta a Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º A operacionalização, a fiscalização e o monitoramento do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Medida Provisória nº 226, de 29 de novembro de 2004, são regulados por este Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se como:
I - instituição financeira operadora:
a) | as instituições financeiras de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de janeiro de 1990, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e |
b) | as instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista; |
II - instituição de microcrédito produtivo orientado:
a) | cooperativas singulares de crédito; |
b) | agências de fomento; |
c) | sociedades de crédito ao microempreendedor; e |
d) | Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. |
Art. 3º Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte aquelas com renda bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 4º O Comitê Interministerial criado pelo art. 6º da Medida Provisória nº 226, de 2004, tem caráter consultivo e as seguintes atribuições:
I - subsidiar a coordenação e a implementação das diretrizes do PNMPO;
II - incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares;
III - acompanhar e avaliar a execução do PNMPO;
IV - receber, analisar e elaborar proposições a serem submetidas aos Ministérios diretamente envolvidos no PNMPO, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e ao Conselho Monetário Nacional - CMN;
V - definir prioridades e condições técnicas e operacionais do PNMPO, observadas as diretrizes emanadas dos atos disciplinadores do Programa;
VI - instituir comissões consultivas para auxiliar no exercício das suas atribuições;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento do PNMPO e da política do Governo Federal para o microcrédito produtivo orientado;
VIII - dispor sobre o envio, recebimento, acesso, tratamento e divulgação de informações do PNMPO;
IX - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidades relativas à execução do PNMPO; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º O Comitê Interministerial do PNMPO será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Ministérios:
I - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - dois do Ministério da Fazenda; e
III - um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que indicará, dentre os membros deste Ministério, o Coordenador do Comitê.
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
§ 3º Os membros do Comitê terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.
§ 1º Caberá aos Ministérios representados o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar outros representantes para participar das reuniões e atividades do PNMPO.
§ 3º As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos representantes de que trata o § 2º, quando na condição de colaborador eventual, poderão ser suportadas à conta dos recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7º O CODEFAT e o CMN definirão as linhas de crédito a serem concedidas aos tomadores dos recursos, observando, no mínimo, as seguintes condições:
I - taxas de juros e demais taxas e encargos administrativos;
II - prazos dos empréstimos;
III - valores máximos de financiamento por cliente;
IV - montantes de recursos a serem disponibilizados para o PNMPO em cada ano; e
V - requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado.
Art. 8º Na realização das operações de crédito do PNMPO pelas instituições de microcrédito produtivo orientado com os tomadores finais, a exigência de garantias reais poderá ser substituída por, no mínimo, uma das seguintes alternativas:
I - aval solidário com a constituição de grupo solidário com, no mínimo, três participantes;
II - alienação fiduciária;
III - fiança; e
IV - outras garantias aceitas pelas instituições financeiras operadoras.
Art. 9º Para a realização das operações entre as instituições de microcrédito produtivo orientado e os tomadores finais do crédito do PNMPO, deverá constar dos instrumentos contratuais, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - as obrigações entre as partes, com a estrita observância das normas do PNMPO;
II - a taxa de juros a ser cobrada, bem como as demais taxas e encargos que incidam sobre o financiamento; e
III - a assunção de responsabilidade pelo tomador final dos recursos e cumprimento das normas do PNMPO.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado, por meio de seus agentes de crédito, atestarão o bom uso dos recursos emprestados ao tomador final e com eles serão solidários na responsabilidade pelo cumprimento das normas do PNMPO, ficando sujeitas as penalidades previstas na legislação ou determinadas por resoluções do CMN e CODEFAT.
Art. 10. As instituições de microcrédito produtivo orientado devem informar às instituições financeiras operadoras as operações de crédito realizadas no âmbito do PNMPO e apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos e os resultados obtidos, com periodicidade a ser fixada pelo CODEFAT e CMN.
Parágrafo único. As instituições de microcrédito produtivo orientado responsabilizam-se pelas informações prestadas para comprovação da aplicação dos recursos para os fins determinados pela Lei nº 10.735, de 2003, submetendo-se às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis à espécie, em especial pelo crime de falsidade documental previsto no art. 297 do Código Penal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2004, Página 2 (Publicação Original)