Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.273, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.273, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004

Altera os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................

IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e

XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 4º Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
.................................................................................................

§ 7º Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)"Art. 4º Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
................................................................................................

V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 15. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto." (NR) "Art. 18. O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º da Independência e l16º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/2004, Página 4 (Publicação Original)