Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.273, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.273, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
.................................................................................................
§ 7º Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)"Art. 4º Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
................................................................................................
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 15. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto." (NR)
"Art. 18. O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado." (NR)
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto nº 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 2º Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º Os membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
.................................................................................................
§ 7º Os membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)"Art. 4º Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
................................................................................................
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º da Independência e l16º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/2004, Página 4 (Publicação Original)