Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.269, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.269, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Transportes, criado pelo art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, tem a finalidade de administrar o Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim acompanhar e avaliar a sua aplicação.

     Art. 2º O CDFMM tem as seguintes competências:

      I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

      II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;

      III - aprovar o orçamento do FMM;

      IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM; 

      V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

      VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado dos Transportes;

      VII - deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;

      VIII - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;

      IX - deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;

      X - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;

      XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

      XII - fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;

      XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;

      XIV - exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004;

      XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

      XVI - acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;

      XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e

      XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.

      § 1º O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.

      § 2º A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério dos Transportes, cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como aos bancos oficiais federais habilitados, o papel de agente financeiro.

     Art. 3º Ao Ministério dos Transportes, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:

      I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM; 

      II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;

      III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM; 

      IV - acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;

      V - submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e

      VI - definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

     Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição:

      I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

      II - Secretário de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;

      III - Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;

      IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

      VI - Secretário de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VII - Subchefe do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;

      VIII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;

      IX - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;

      X - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

      XI - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e

      XII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.

      § 1º Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

      § 2º Os representantes a que se referem os incisos VIII a XII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

      § 3º O Presidente do CDFMM será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Fomento para Ações de Transportes e este, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

     Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CDFMM, com direito a voz mas não a voto, representantes dos agentes financeiros do FMM, de órgãos públicos e de entidades privadas, sempre que seja considerada necessária a sua presença.

     Art. 6º O CDFMM deliberará mediante resolução, por maioria de votos, com a presença mínima de sete membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

     Art. 7º As reuniões do CDFMM serão registradas em atas e suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.

     Art. 8º São atribuições do Presidente do CDFMM, sem prejuízo de outras estabelecidas no regimento interno:

      I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

      II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

      III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

     Art. 9º Nos casos previstos no regimento interno, o Presidente do CDFMM poderá deliberar ad referendum do Plenário.

     Art. 10. O CDFMM contará com o apoio técnico e administrativo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

     Art. 11. Todas as despesas relacionadas com a participação dos representantes no CDFMM correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos e entidades privadas que ali se façam representar.

     Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o CDFMM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

     Art. 13. A participação nas atividades do CDFMM será considerada serviço relevante, não remunerada.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/2004, Página 3 (Publicação Original)