Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.252, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.252, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004

Regulamenta o § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que destina recursos para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte aquaviário e de construção naval, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,

    DECRETA:

     Art. 1º Os recursos de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval.

     Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval:

      I - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

      II - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

      III - o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados a inovações tecnológicas nas áreas do transporte aquaviário, de materiais, de técnicas e processos de construção, de reparação e manutenção e de projetos;

      IV - o desenvolvimento de componentes de sistemas e peças;

      V - a realização de estudos comparativos e prospectivos relacionados ao setor, com a finalidade de orientar as políticas públicas e as estratégias das empresas que compõem a cadeia produtiva;

      VI - a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de tecnologias e inovações voltadas para os setores a que se refere o caput, inclusive o financiamento de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas e à educação baseada em competências para o trabalho a ser desenvolvido nos setores componentes da cadeia produtiva.

     Art. 3º Dos recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as áreas de atuação das respectivas agências de desenvolvimento regional.

     Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com a finalidade de definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

      I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

      II - um representante do Ministério dos Transportes;

      III - um representante do Ministério da Defesa;

      IV - um representante do Comando da Marinha;

      V - um representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

      VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

      VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

      VIII - dois representantes da comunidade científica; e

      IX - dois representantes do setor produtivo.

      § 1º Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VIII e IX deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

      § 2º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.

      § 3º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.

      § 4º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.

     Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:

      I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

      II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

      III - elaborar o plano anual de investimentos;

      IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL;

      V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

      VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos, das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.

      Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e da Defesa os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.

     Art. 6º Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

      I - poderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

      II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e

      III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL.

     Art. 7º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte aquaviário e de construção naval não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

     Art. 8º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

     Art. 9º O órgão responsável pela arrecadação dos recursos de que trata a Lei nº 10.893, de 2004, em ato específico, adotará as providências necessárias a que sejam repassados os recursos destinados ao FNDCT pelo § 1º do art. 17 da referida Lei.

      Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Alfredo Nascimento
Eduardo Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2004, Página 2 (Publicação Original)