Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.224, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.224, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica e dá outras providências.
DECRETA:
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º Os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET, criados mediante transformação das Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nºs 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constituem-se em autarquias federais, vinculadas ao Ministério da Educação, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático- pedagógica e disciplinar.
§ 1º Os CEFET são instituições especializadas na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.
§ 2º Os CEFET regem-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes deste Decreto, por seus estatutos e regimentos e pela legislação em vigor.
§ 3º Os CEFET serão supervisionados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 2º Os CEFET têm por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Art. 3º Os CEFET, observada a finalidade definida no art. 2º deste Decreto, têm como características básicas:
I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;
VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.
Art. 4º Os CEFET, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;
III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;
IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;
V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;
IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;
X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;
XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica
Art. 5º Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos executivos:
a) | Diretoria-Geral; |
b) | Diretorias de Unidades de Ensino; |
c) | Diretorias Sistêmicas; |
III - órgão de controle: Auditoria Interna.
§ 1º Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de Ensino.
§ 2º O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade de Ensino.
§ 3º O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 6º A administração superior de cada CEFET terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.
Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - homologar a política apresentada para o CEFET pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET, assim como aprovar os seus regulamentos;
III - acompanhar a execução orçamentária anual;
IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;
V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;
VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;
IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos art.s 16, 17 e 18 deste Decreto;
X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infraestruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.
Art. 9º Os CEFET serão dirigidos por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Os CEFET contarão com o cargo de Vice-Diretor- Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.
Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A organização da Diretoria-Geral será estabelecida no estatuto de cada CEFET.
Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.
Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Art. 14. As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro.
Parágrafo único. No CEFET que se constituir de uma única Unidade de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio Diretor-Geral.
Art. 15. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Art. 16. Os CEFET gozam de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.
Art. 17. Os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º deste Decreto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.
§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.
§ 3º Os CEFET, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.
Art. 18. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelos CEFET serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:
I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;
II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.
Art. 19. O credenciamento e o recredenciamento dos CEFET, assim como a aprovação dos respectivos estatutos e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.
Art. 20. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os arts. 18 e 19.
Art. 21. O credenciamento dos CEFET ocorrerá somente a partir da transformação de Escolas Técnicas ou Agrotécnicas Federais, observando-se as disposições constantes deste Decreto e critérios específicos a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput fica condicionado à aprovação do plano de desenvolvimento institucional e à avaliação dos indicadores de desempenho da respectiva autarquia.
§ 2º Os critérios para a transformação de que trata o caput levarão em consideração a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios e equipamentos, bem como as condições técnico-pedagógicas e administrativas e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento de cada Centro.
§ 3º A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de que trata o caput, deverá constar de lei específica.
Art. 22. Ficam transferidos a cada CEFET que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo, o quadro de cargos de direção e de funções gratificadas e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal objeto da transformação.
Art. 23. O Diretor-Geral de cada Escola Técnica ou Agrotécnica Federal, transformada em CEFET, exercerá, até o final de seu mandato, as funções de Diretor-Geral do novo Centro, com a incumbência de promover, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a aprovação e o encaminhamento ao Ministério da Educação do estatuto do Centro recém-implantado.
Parágrafo único. Caso o Diretor-Geral não conclua, no prazo estabelecido no caput, os trabalhos de elaboração do estatuto do novo Centro criado, caberá ao Ministro de Estado da Educação nomear um Diretor-Geral pro tempore, que terá o prazo de noventa dias para a elaboração do estatuto e adoção das providências para a escolha do novo Diretor-Geral, nos termos da legislação vigente.
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1º O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.
Art. 25. Os recursos financeiros dos CEFET são provenientes de:
I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;
IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG dos CEFET será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas nos CEFET depende de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas aos CEFET, observando-se as seguintes diretrizes:
I - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a Unidades de Ensino descentralizadas será efetivada apenas por ocasião de sua efetiva implantação;
II - a destinação de Cargos de Direção e Funções Gratificadas que importar em ampliação do quantitativo de Diretorias Sistêmicas deverá ser precedida de análise dos indicadores institucionais, a serem fixados por portaria ministerial;
III - a destinação do Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral aos CEFET que ainda não o possuam em sua estrutura organizacional será efetivada de forma automática, tão logo se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas a que se refere o § 1º.
§ 3º Nos CEFET que ainda não possuam o cargo de Vice- Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Decreto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.
Art. 27. Os CEFET, conforme suas necessidades específicas, poderão constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.
Art. 28. A restrição a que se refere o art. 9o, relativa à investidura em mandatos consecutivos, aplica-se aos atuais Diretores- Gerais, computando-se, entre seus mandatos, aqueles exercidos sob a denominação de Escola Técnica Federal ou Escola Agrotécnica Federal, conforme a origem de cada Centro.
Art. 29. Os CEFET deverão encaminhar, no prazo de noventa dias, proposta de estatuto para apreciação do Ministro de Estado da Educação, observando-se as diretrizes constantes deste Decreto.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se o Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982, os arts. 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, e o Decreto nº 3.462, de 17 de maio de 2000.
Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2004, Página 3 (Publicação Original)