Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.
Art. 2º O monitoramento da movimentação no quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, a que se refere o art. 6º da Lei nº 10.748, de 2003, será efetuado bimestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens participantes do PNPE, nos termos deste Decreto.
§ 1º A movimentação no quadro de empregados será calculada para a empresa analisada e para o setor de atividade econômica declarado pela empresa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e segundo o Estado em que ela estiver sediada.
§ 2º Para fins de análise setorial será considerada a divisão da CNAE.
§ 3º O cálculo da movimentação no quadro de empregados a fim de verificar a substituição de trabalhadores ativos por jovens do PNPE será expresso por meio da taxa de substituição resultante da razão entre o número de jovens admitidos pelo PNPE em uma empresa e a quantidade de trabalhadores demitidos pela empresa.
§ 4º Quando a movimentação no quadro de empregados da empresa apresentar-se fora dos limites estabelecidos para o setor de atividade econômica, determinados em Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, será acionada a fiscalização do Trabalho, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, para averiguar se a empresa está substituindo empregados ativos por jovens do PNPE.
§ 5º Caso seja comprovada a substituição de empregados ativos por jovens do PNPE, será cancelada a adesão da empresa ao PNPE, deixando de fazer jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003.
Art. 3º A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei nº 10.748, de 2003, fica condicionada:
I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou
II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.
§ 2º As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.
§ 3º Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, previsto pelo art. 3º da Lei nº 10.748, de 2003, tem por finalidade propor diretrizes e critérios para a implementação do PNPE e acompanhar a sua execução:
Art. 5º Ao CCPNPE compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;
II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3º-A, § 2º, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei nº 9.608, de 1998; e
V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 6º O CCPNPE terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante de cada órgão a seguir indicado:
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a) |
Ministério da Educação; |
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b) |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; |
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c) |
Ministério da Cultura; |
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d) |
Ministério do Desenvolvimento Agrário; |
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e) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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f) |
Ministério dos Esportes; |
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g) |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
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h) |
Secretaria-Geral da Presidência da República; |
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i) |
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; |
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j) |
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres; |
III - dois representantes dos trabalhadores;
IV - dois representantes dos empregadores; e
V - quatro cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I e II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os representantes referidos no inciso III, e respectivos suplentes, serão indicados pela Central Única dos Trabalhadores e pela Força Sindical;
§ 3º Os representantes referidos no inciso IV, e seus respectivos suplentes, serão indicados, em regime de alternância, pelas respectivas Confederações Nacionais:
I - do Comércio;
II - da Indústria;
III - dos Transportes;
IV - da Agricultura; e
V - das Instituições Financeiras.
§ 4º Os membros do CCPNPE serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Inclui-se entre os representantes do Ministério do Trabalho e Emprego o seu Secretario Executivo, que presidirá o CCPNPE.
§ 6º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CCCPNPE, sem direito a voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive organismos internacionais, bem como outros técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 7º O CCPNPE poderá instituir grupos de trabalho, em caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, bem como propor medidas específicas.
Art. 8º Ao Ministério do Trabalho e Emprego caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CCPNPE e seus grupos de trabalhos.
Art. 9º O CCPNPE deverá apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas com deslocamento, alimentação e pousada de seus representantes.
Art. 11. Em casos excepcionais e devidamente justificados, as despesas de que trata o art.10 deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Presidente do Conselho, desde que o pagamento seja a título de colaborador eventual, à conta de recursos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 12. A participação no CCPNPE será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini