Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.190, DE 19 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.190, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

     Art. 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:

      I - até quinze pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;

      II - até trinta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.

     Art. 3º A GIFA será apurada:

      I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;

      II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.

     Art. 4º Ato dos Ministros de Estado da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, tendo como critério referencial a arrecadação prevista no primeiro decreto de execução orçamentária do exercício.

      § 1º O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do INSS, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

      § 2º As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.

      § 3º O valor mínimo de incremento da arrecadação de que trata o § 1º não poderá ser inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento da gratificação prevista no art. 1º.

      § 4º A apuração do valor mensal da gratificação referida no art. 1º será feita com base na arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.

      § 5º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

      § 6º Os resultados de arrecadação serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente à fixação das metas.

      § 7º O processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês posterior àquele em que se deu o incremento da arrecadação.

      § 8º A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação tributária do INSS, devendo buscar:

      I - o controle e incentivo do adimplemento dos tributos federais previdenciários;

      II - o incremento das receitas oriundas dos tributos federais previdenciários;

      III - a eficiência dos processos e metodologias que proporcione adicionais de produtividade;

      IV - o combate à sonegação dos tributos federais previdenciários; 

      V - o fortalecimento do custeio da previdência social.

     Art. 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:

      I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);

      II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

      III - qualidade e produtividade;

      IV - criatividade e iniciativa; 

      V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).

      Parágrafo único. O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste Decreto.

     Art. 6º A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 5º será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.

      § 1º O Ministro de Estado da Previdência Social fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput.

      § 2º Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.

      § 3º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 7º, que o julgará em última instância.

     Art. 7º Será instituído comitê de avaliação de desempenho na Diretoria da Receita Previdenciária do INSS, em âmbito nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação referida no art. 5º.

      § 1º A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

      § 2º Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho propor alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos na forma do § 1º do art. 6º, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

     Art. 8º O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.

      Parágrafo único. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal da Previdência Social recém nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho institucional.

     Art. 9º Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta por cento do valor máximo da GIFA a que se refere o art. 1º, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 10.910, de 2004, autorizada a compensação, no terceiro e quarto mês seguinte à fixação das metas, das parcelas antecipadas, respectivamente, no primeiro e segundo mês.

     Art. 10. Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

      I - férias;

      II - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;

      III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990;

      IV - cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002;

      V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004.

      Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, serlhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º.

     Art. 11. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.

      § 1º Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 7º, o Comitê Gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.

      § 2º Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social encaminhará ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo ao Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.

     Art. 12. A gratificação a que se refere o art. 1º somente será devida caso o resultado do desempenho verificado, referente ao incremento da arrecadação, seja igual ou superior à despesa estimada e à meta fixada com base no art. 4º.

      § 1º Para os fins do disposto no caput, será considerada a arrecadação acumulada até o mês anterior ao do processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da ação do INSS e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA mencionada no caput, no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA em seus valores máximos.

      § 2º Os valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada para o exercício e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecadação no exercício.

      § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.

     Art. 13. Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação da parcela individual, a GIFA será paga integralmente com base no resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3º.

      Parágrafo único. A primeira avaliação correspondente à parcela individual da GIFA, no exercício de 2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos meses de fevereiro, março e abril de 2005.

     Art. 14. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, aplicase, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, e no Decreto nº 89.310, de 19 de janeiro de 1984.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que trata o art. 4º.

     Brasília, 19 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/2004, Página 6 (Publicação Original)