Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.180, DE 13 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.180, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Altera dispositivo do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a o disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 154. ................................................................................
...........................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................
...........................................................................................................
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
...........................................................................................................
§ 8º É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9º Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
...........................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................
...........................................................................................................
VIII - o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;
IX - os beneficiários somente poderão realizar as operações previstas no inciso VI do caput se receberem o benefício no Brasil;
...........................................................................................................
§ 8º É vedado ao titular do benefício que realizar operação referida no inciso VI do caput, por intermédio da instituição financeira responsável pelo pagamento do respectivo benefício, solicitar alteração dessa instituição financeira enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 9º Ressalvado o disposto no § 8º, é facultado ao titular do benefício solicitar alteração da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para fins de realização de operação referida no inciso VI do caput." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Amir Lando
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/2004, Página 9 (Publicação Original)