Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.177, DE 12 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.177, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob regulação e fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

      § 1º A CCEE tem por finalidade viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

      § 2º O Estatuto Social da CCEE e suas alterações serão aprovados pela Assembléia Geral e homologados pela ANEEL.

     Art. 2º A CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

      I - promover leilões de compra e venda de energia elétrica, desde que delegado pela ANEEL;

      II - manter o registro de todos os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR e os contratos resultantes dos leilões de ajuste, da aquisição de energia proveniente de geração distribuída e respectivas alterações;

      III - manter o registro dos montantes de potência e energia objeto de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre - ACL;

      IV - promover a medição e o registro de dados relativos às operações de compra e venda e outros dados inerentes aos serviços de energia elétrica;

      V - apurar o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do mercado de curto prazo por submercado;

      VI - efetuar a contabilização dos montantes de energia elétrica comercializados e a liquidação financeira dos valores decorrentes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no mercado de curto prazo;

      VII - apurar o descumprimento de limites de contratação de energia elétrica e outras infrações e, quando for o caso, por delegação da ANEEL, nos termos da convenção de comercialização, aplicar as respectivas penalidades; e

      VIII - apurar os montantes e promover as ações necessárias para a realização do depósito, da custódia e da execução de garantias financeiras relativas às liquidações financeiras do mercado de curto prazo, nos termos da convenção de comercialização.

      § 1º Para a realização das atribuições tratadas neste Decreto, a CCEE deverá:

      I - manter o sistema de coleta de dados de energia elétrica, a partir de medições, e o registro de informações relativas às operações de compra e venda;

      II - manter o sistema de contabilização e de liquidação financeira;

      III - celebrar acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, estabelecendo o relacionamento técnicooperacional entre as duas entidades;

      IV - manter intercâmbio de dados e informações com a ANEEL e com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados; e

      V - manter contas-correntes específicas para depósito e gestão de recursos financeiros advindos da aplicação de penalidades e para outras finalidades específicas.

      § 2º A ANEEL deverá estabelecer mecanismos para que os concessionários, permissionários e autorizados de transmissão e outros agentes vinculados a serviços e instalações de energia elétrica, quando cabível, forneçam os dados necessários ao processo de contabilização do mercado de curto prazo.

      § 3º As operações realizadas no âmbito da CCEE deverão ser objeto de auditoria independente, nos termos da convenção de comercialização.

     Art. 3º A convenção de comercialização referida no § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, deverá tratar das seguintes disposições, dentre outras:

      I - obrigações e direitos dos agentes do setor elétrico referidos na Lei nº 10.848, de 2004, e no Decreto nº 5.163, de 2004;

      II - garantias financeiras;

      III - penalidades e sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas aplicáveis à comercialização, sem prejuízo da imposição, pela ANEEL, das penalidades administrativas cabíveis;

      IV - convenção arbitral;

      V - diretrizes para a elaboração das regras e dos procedimentos de comercialização, incluindo o mecanismo de compensação de sobras e déficits entre os agentes de distribuição de que trata o Decreto nº 5.163, de 2004; e

      VI - diretrizes para garantir a publicidade e transparência de dados e informações das transações contabilizadas e liquidadas na CCEE.

      § 1º As regras e os procedimentos de comercialização explicitarão os critérios e as condições para alocação de receitas financeiras resultantes dos fluxos de energia entre os submercados.

      § 2º O Conselho de Administração da CCEE ou qualquer agente dessa Câmara poderão encaminhar à ANEEL proposta de alteração das regras e procedimentos de comercialização.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NA CCEE

     Art. 4º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres, assim definidos no inciso X do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004.

      § 1º Serão agentes com participação obrigatória na CCEE:

      I - os concessinários, permissionários ou autorizados de geração que possuam central geradora com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW;

      II - os autorizados para importação ou exportação de energia elétrica com intercâmbio igual ou superior a 50 MW;

      III - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; 

      IV - os concessionários, permissionários ou autorizados de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica cujo volume comercializado seja inferior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior, quando não adquirirem a totalidade da energia de supridor com tarifa regulada;

      V - os autorizados de comercialização de energia elétrica, cujo volume comercializado seja igual ou superior a 500 GWh/ano, referido ao ano anterior; e 

      VI - os consumidores livres e os consumidores que adquirirem energia na forma do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

      § 2º Os agentes referidos nos incisos IV e VI do § 1º poderão ser representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por outros membros da CCEE.

      § 3º Serão agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários ou autorizados de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização não discriminado no § 1º.

     Art. 5º Os agentes da CCEE serão divididos nas categorias de geração, de distribuição e de comercialização, da seguinte forma:

      I - categoria de geração, subdividida em:

a) classe dos agentes geradores concessionários de serviço público;
b) classe dos agentes produtores independentes; e
c) classe dos agentes autoprodutores;

      II - categoria de distribuição, composta pela classe dos agentes de distribuição, assim definidos no inciso IV do § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.163, de 2004; e

      III - categoria de comercialização, subdividida em:

a) classe dos agentes importadores e exportadores;
b) classe dos agentes comercializadores; e
c) classe dos agentes consumidores livres.

     Art. 6º A convenção de comercialização deverá prever as hipóteses e condições para a adesão e o desligamento de agente da CCEE.

      § 1º O desligamento de um agente da CCEE não suspenderá, modificará ou extinguirá suas obrigações pendentes perante a CCEE.

      § 2º Os agentes de participação obrigatória na CCEE não poderão pleitear seu desligamento.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CCEE


     Art. 7º A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Superintendência, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara.

     Art. 8º A Assembléia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, conforme dispuser seu estatuto social.

      § 1º O número total de votos da Assembléia Geral e sua distribuição entre as categorias de agentes serão determinados na convenção de comercialização.

      § 2º Os conselhos de consumidores poderão participar da Assembléia Geral, indicando representantes sem direito a voto.

     Art. 9º A administração da CCEE será realizada pelo seu Conselho de Administração, auxiliado pela Superintendência.

      § 1º O Conselho de Administração será integrado por cinco membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução e indicados da seguinte forma:

      I - o Presidente será indicado pelo Ministério de Minas e Energia;

      II - três membros serão indicados pelas categorias de geração, de distribuição e de comercialização, sendo um membro por categoria; e

      III - um membro será indicado pelo conjunto de todos os agentes.

      § 2º Além das funções administrativas, caberá ao Conselho de Administração zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização.

      § 3º O Superintendente será eleito pelo Conselho de Administração e terá mandato e condições de recondução definidas no estatuto social.

      § 4º A convenção de comercialização e o estatuto social da CCEE disporão sobre os impedimentos e o período de quarentena a serem observados pelos membros do Conselho de Administração e pelo Superintendente.

     Art. 10. O Conselho Fiscal da CCEE será composto por três membros titulares e três suplentes, com mandato de dois anos, eleitos pela Assembléia Geral.

      Parágrafo único. O estatuto social disporá sobre os requisitos e os impedimentos para a eleição dos conselheiros fiscais.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DO CUSTEIO DA CCEE


     Art. 11. O patrimônio da CCEE será constituído por contribuições de seus agentes, eventuais subvenções e doações, receitas resultantes de ressarcimento de custos e despesas, recebimento de emolumentos, aplicação dos recursos sociais, e pelos bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer à CCEE.

     Art. 12. Os custeios administrativo e operacional para funcionamento da CCEE e realização das atribuições previstas neste Decreto decorrerão de contribuições de seus agentes e de cobranças de emolumentos sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.

      Parágrafo único. A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades especificas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 13. A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, criado na forma da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

      § 1º Visando a assegurar a continuidade das operações de contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, mantidas, durante a transição, as obrigações previstas no art. 1º da Lei nº 10.433, de 2002.

      § 2º As disposições deste Decreto não afetam os direitos e as obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já contabilizadas e liquidadas ou não.

      § 3º Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao MAE ficam vinculados às suas operações até que os agentes promovam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica da ANEEL.

     Art. 14. Todo agente do MAE passará a ser agente da CCEE, independentemente da adoção de qualquer providência relativa a essa condição, conforme disposto neste Decreto, na regulamentação de outras disposições previstas na Lei nº 10.848, de 2004, e na regulação da ANEEL.

     Art. 15. As disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao MAE passarão a se vincular automaticamente à CCEE, a partir de sua constituição, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Ficam revogados os arts. 12 e 19 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

     Brasília, 12 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/2004, Página 5 (Publicação Original)