Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.171, DE 6 DE AGOSTO DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.171, DE 6 DE AGOSTO DE 2004

Regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8º e o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e 53 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, ressalvado o disposto no art. 4º deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de:

      I - 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

      II - 3,2%, para a COFINS-Importação.

      § 1º O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:

      I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e

      II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.

      § 2º As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

      § 3º O papel importado a que se refere o caput:

      I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e

      II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.

     Art. 2º Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1º do art. 1º a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer:

      I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

      II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1º e 2º;

      III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

      IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

     Art. 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:

      I - partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros;

      II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;

      III - papel destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno;

      IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno;

      V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cimematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

      VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros; e

      VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

      § 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 1º a 3º deste Decreto às importações de que tratam os incisos III e IV do caput.

      § 2º A redução a zero das alíquotas de que trata:

      I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nºs arts. 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e

      II - o inciso VII do caput será concedida somente aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.

     Art. 5º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.

     Art. 6º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

      Parágrafo único. A redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:

      I - 1º de maio de 2004, para os arts. 1º a 3º, e para os incisos I a V do art. 4º;

      II - 26 de julho de 2004, para os incisos VI e VII do art. 4º, e para o art. 6º; e

      III - 1º de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para o art. 5º.

     Brasília, 6 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/2004, Página 3 (Publicação Original)