Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.143, DE 15 DE JULHO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.143, DE 15 DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

     Art. 2º A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

      I - da Fazenda, que a presidirá;

      II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      IV - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

      V - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

      VI - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

      VII - Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

      VIII - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

      § 1º São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

      I - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

      II - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      III - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      IV - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

      V - o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

      VI - o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

      VII - o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

      VIII - o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

      IX - o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      X - o Presidente do Banco Central do Brasil;

      XI - o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

      XII - o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

      XIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

      § 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

     Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

      I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

      II - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

      III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

      IV - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

      V - Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

      VI - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

      VII - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

      VIII - Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

      § 1º Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

      § 2º Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

      § 3º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

      § 4º O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto no 4.182, de 4 de abril de 2002.

     Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/2004, Página 31 (Publicação Original)