Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.140, DE 13 DE JULHO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.140, DE 13 DE JULHO DE 2004
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A subvenção econômica, instituída pelo art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, ao prêmio seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido durante a construção de embarcações financiadas, será regida nos termos deste Decreto.
Art. 2º São beneficiários da subvenção ao prêmio do segurogarantia modalidade executante construtor os armadores que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.
Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.
Art. 3º O seguro-garantia modalidade executante construtor será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. A contratação das sociedades seguradoras de que trata o caput, para os fins de concessão do benefício da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, fica condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as seguintes competências:
I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária;
II - deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;
III - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
IV - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, observada a legislação de seguros privados;
V - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas; e
VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custo para os armadores na construção de embarcações no País.
Parágrafo único. O presidente do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá instituir, mediante deliberação do Comitê, comissões consultivas com finalidade de subsidiar questões relativas ao benefício de que trata este Decreto.
Art. 5º O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
VI - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 6º O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia contará com o suporte técnico e administrativo de uma Secretaria-Executiva.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia:
I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;
II - secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Gestor;
III - acompanhar e coordenar, no que couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê Gestor;
IV - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor;
V - coordenar as reuniões e trabalhos das comissões consultivas; e
VI - avaliar os riscos e monitorar a ocorrência de eventos sob amparo da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 8º O Ministro de Estado dos Transportes designará o órgão que prestará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Art. 9º Os gastos administrativos da Secretaria-Executiva correrão por conta da dotação orçamentária do órgão de que trata o art. 8º.
Art. 10. O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá solicitar ao Ministério dos Transportes a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao atendimento da demanda por subvenção ao prêmio do seguro-garantia.
Art. 11. As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro-garantia subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado por seus produtos de seguro parcela idêntica ao valor da subvenção.
Art. 12. A coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados será exercida pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, o qual poderá, para tanto, firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e privado.
Art. 13. Para cumprimento das atribuições previstas no art. 12, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá vedar a participação da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.
Art. 14. Ao Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia compete elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, bem como os respectivos percentuais, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do Ministério dos Transportes destinado à concessão da subvenção do seguro-garantia.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. As sociedades seguradoras participantes da Subvenção ao Prêmio do Seguro Garantia e que tenham realizado operações de seguro-garantia passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a definir.
Art. 16. A participação no Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia e nas Comissões Consultivas será considerada serviço relevante não remunerado.
Art. 17. As obrigações financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro-garantia.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Alfredo Nascimento
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2004, Página 5 (Publicação Original)