Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.115, DE 24 DE JUNHO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.115, DE 24 DE JUNHO DE 2004

Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
    
     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, a ser composta pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidade:

      I - dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      II - um da Casa Civil da Presidência da República;

      III - um do Ministério da Fazenda;

      IV - um da Advocacia-Geral da União; e

      V - um dos anistiados, escolhido em assembléia da respectiva entidade representativa, e por ela indicado.

      § 1º Os integrantes da CEI, inclusive seu Presidente, serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, e, no caso do inciso V, pela correspondente entidade representativa.

      § 2º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prestará o apoio administrativo aos trabalhos da CEI.

     Art. 2º A CEI analisará os requerimentos, formulados no prazo máximo de noventa dias contado do início de vigência deste Decreto, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1º:

      I - a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999; e

      II - a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

      § 1º Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais, ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido.

      § 2º Constatada a ocorrência da hipótese do inciso II do caput, será aberto ao requerente prazo de dez dias para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação, e requerer a instrução probatória que entenda de direito.

      § 3º Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

     Art. 3º A CEI poderá requisitar processos e documentos e solicitar a manifestação dos respectivos órgãos, necessários à instrução da revisão.

     Art. 4º As conclusões da CEI serão submetidas aos Ministros de Estado, conforme o vínculo funcional do servidor ou empregado, cabendo-lhes determinar as providências necessárias, quando couber, à readmissão do servidor ou empregado, no âmbito do respectivo Ministério ou entidades vinculadas.

      Parágrafo único. O retorno dos anistiados ao serviço estará condicionado ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994.

     Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos de revisão será de doze meses, podendo ser prorrogado em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante solicitação justificada da CEI.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/2004, Página 2 (Publicação Original)