Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004

Define as ações continuadas de assistência social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.187, de 24 de agosto de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.

     Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.409, de 10 de abril de 2000.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2004, Página 3 (Publicação Original)