Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.070, DE 6 DE MAIO DE 2004 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 5.070, DE 6 DE MAIO DE 2004

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

      I - SISTEMA NORDESTE: Linha de Transmissão Milagres - Coremas, 2º circuito, em 230 kV, no Estado da Paraíba;

      II - SISTEMA SUDESTE:

a) Linha de Transmissão Macaé - Campos, 3º circuito, em 345 kV, no Estado do Rio de Janeiro;
b) Linha de Transmissão Furnas - Pimenta, 2º circuito, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais; e
c) Linha de Transmissão Itutinga - Juiz de Fora, em 345 kV, no Estado de Minas Gerais;

      III - SISTEMA SUL:

a) Linha de Transmissão Ivaiporã - Londrina, 2º circuito, em 525 kV, no Estado do Paraná; e
b) Linha de Transmissão Campos Novos - Blumenau, 2º circuito, em 525 kV, no Estado de Santa Catarina;

      IV - SISTEMA CENTRO-OESTE: Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Barra do Peixe, em 230 kV, circuito duplo, no Estado de Mato Grosso;

      V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUDESTE E CENTRO- OESTE:

a) Linha de Transmissão Porto Primavera - Dourados, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul; e
b) Linha de Transmissão Porto Primavera - Imbirussu, em 230 kV, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

      Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

     Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.     

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Dilma Vana Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/2004, Página 2 (Publicação Original)