Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - Publicação Original

DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

     DECRETA:

     Art. 1º Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:

      I - 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

      II - 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes;

      III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e

      IV - 0,7405 para o querosene de aviação.

     Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

      I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

      II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e suas correntes;

      III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP); e

      IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

     Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/04/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 24 (Publicação Original)