Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.045, DE 8 DE ABRIL DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.045, DE 8 DE ABRIL DE 2004
Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Os serviços de hemoterapia públicos, filantrópicos ou privados, que integram o SINASAN, receberão nomenclatura e conceituação definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
I - formular a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, assessorando tecnicamente os Estados e os Municípios, quando necessário;
II - elaborar a normatização técnica da área de hemoterapia e hematologia;
III - coordenar as ações na área de sangue e hemoderivados e as atividades voltadas para atender situações de emergência;
IV - definir os parâmetros nacionais para elaboração dos planos diretores de sangue, componentes e hemoderivados, dos Estados e do Distrito Federal;
V - pactuar com os Estados e o Distrito Federal as metas a serem por eles atingidas e incorporadas aos seus respectivos planos diretores;
VI - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos diretores;
VII - financiar as ações voltadas para a melhoria da qualidade do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, da hemorrede pública e da assistência hematológica e hemoterápica;
VIII - gerir os sistemas de informações na área de sangue, componentes e hemoderivados;
IX - planejar e coordenar a política de medicamentos estratégicos imprescindíveis à assistência hemoterápica e hematológica;
X - garantir o acesso aos hemoderivados para os portadores de coagulopatias;
XI - fomentar o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico na área de sangue e hemoderivados;
XII - divulgar os relatórios das ações realizadas;
XIII - submeter à homologação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/2004
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2004, Página 5 (Publicação Original)