Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho das Cidades, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, art. 33, inciso VIII, e art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho das Cidades, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º Ao Conselho das Cidades compete:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política nacional de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política nacional de desenvolvimento urbano;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
VIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;
IX - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
X - propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades; e
XI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho das Cidades promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 3º O Conselho das Cidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades e terá a seguinte composição:
I - quatorze representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão e entidade a seguir indicados:
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a) |
Ministério das Cidades; |
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b) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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c) |
Ministério da Cultura; |
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d) |
Ministério da Fazenda; |
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e) |
Ministério da Integração Nacional; |
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g) |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; |
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h) |
Ministério do Meio Ambiente; |
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i) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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j) |
Ministério do Trabalho e Emprego; |
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l) |
Ministério do Turismo; |
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m) |
Ministério da Ciência e Tecnologia; |
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n) |
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República; |
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o) |
Caixa Econômica Federal; |
II - seis representantes do Poder Público Estadual e do Distrito Federal ou de entidades da sociedade civil organizada da área estadual;
III - dez representantes do Poder Público Municipal ou de entidades da sociedade civil organizada da área municipal;
IV - dezenove representantes de entidades da área dos movimentos populares;
V - sete representantes de entidades da área empresarial;
VI - sete representantes de entidades da área de trabalhadores;
VII - cinco representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e
VIII - três representantes de organizações não-governamentais.
§ 1º Os membros do Conselho das Cidades terão suplentes.
§ 2º O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado por resolução.
§ 3º Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, por solicitação do Ministro de Estado das Cidades, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da sociedade civil organizada.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão indicados pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 6º Integrarão o Plenário do Conselho das Cidades, como observadores, vinte e sete membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.
§ 7º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho das Cidades personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 8º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I a VIII serão designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
§ 9º O Conselho das Cidades deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 4º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VIII do art. 3º deste Decreto serão eleitos em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade pelo Presidente do Conselho das Cidades.
§ 1º A eleição será convocada pelo Conselho das Cidades, por meio de edital, publicada no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.
§ 2º O regimento interno do Conselho das Cidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua estrutura.
§ 3º Os membros do Conselho das Cidades terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho das Cidades.
§ 5º O Ministro de Estado das Cidades indicará, em portaria, os órgãos e entidades cujos representantes participarão do primeiro mandato do Conselho das Cidades.
Art. 5º O Conselho das Cidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I - de Habitação, coordenado pelo Secretário Nacional de Habitação;
II - de Saneamento Ambiental, coordenado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental;
III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pelo Secretário Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana; e
IV - de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pelo Secretário Nacional de Programas Urbanos.
Parágrafo único. Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho das Cidades.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho das Cidades:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões.
Art. 7º O regimento interno do Conselho das Cidades será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Art. 8º Caberá ao Ministério das Cidades prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho das Cidades, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos.
Art. 9º As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho das Cidades e dos Comitês Técnicos poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Cidades.
Art. 10. Para cumprimento de suas funções, o Conselho das Cidades contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério das Cidades.
Art. 11. A participação no Conselho das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 12. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho das Cidades, ad referendum do Colegiado.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio Dutra