Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.019, DE 16 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.019, DE 16 DE MARÇO DE 2004

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar no ano de 2004, e fixa os percentuais dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 11 e 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º  Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2004, conforme a seguir:

     I - CORPO DA ARMADA:

a)

Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Almirantes-de-Esquadra-5;
Vice-Almirantes -16;
Contra-Almirantes -28;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -202;
Capitães-de-Fragata -419;
Capitães-de-Corveta -551;
Capitães-Tenentes -609;
Primeiros-Tenentes -304;
Segundos-Tenentes -225;

b)

Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães-Tenentes -18;
Primeiros-Tenentes -33;
Segundos-Tenentes -14;

     II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a)

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - (FN):

Almirante-de-Esquadra -1;
Vice-Almirantes -2;
Contra-Almirantes -4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -51;
Capitães-de-Fragata -108;
Capitães-de-Corveta -139;
Capitães-Tenentes -173;
Primeiros-Tenentes -105;
Segundos-Tenentes -82;

b)

Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes -19;
Primeiros-Tenentes --14;
Segundos-Tenentes -3;

     III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a)

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante -1;
Contra-Almirantes -4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -51;
Capitães-de-Fragata -137;
Capitães-de-Corveta -151;
Capitães-Tenentes -168;
Primeiros-Tenentes -93;
Segundos-Tenentes -61;

b)

Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes -24;
Primeiros-Tenentes -47;
Segundos-Tenentes -24;

     IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EM):

               Vice-Almirante -1;
               Contra-Almirantes -3;
               Capitães-de-Mar-e-Guerra-30;
               Capitães-de-Fragata-98;
               Capitães-de-Corveta -116;
               Capitães-Tenentes-147;
               Primeiros-Tenentes -71;

     V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a)

Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante -1;
Contra-Almirantes -4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra -26;
Capitães-de-Fragata -91;
Capitães-de-Corveta -89;
Capitães-Tenentes -144;
Primeiros-Tenentes -151;

b)

Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -10;
Capitães-de-Fragata -54;
Capitães-de-Corveta -77;
Capitães-Tenentes -81;
Primeiros-Tenentes -61;

c)

Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -4;
Capitães-de-Fragata -57;
Capitães-de-Corveta -72;
Capitães-Tenentes -82;
Primeiros-Tenentes -60;

     VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a)

Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra -17;
Capitães-de-Fragata -136;
Capitães-de-Corveta -250;
Capitães-Tenentes -292;
Primeiros-Tenentes -204;

b)

Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra -1;
Capitães-de-Fragata -3;
Capitães-de-Corveta -7;
Capitães-Tenentes -11;
Primeiros-Tenentes -12;

c)

Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes -147;
Primeiros-Tenentes -140;
Segundos-Tenentes -66;

d)

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes -45;
Primeiros-Tenentes -61;
Segundos-Tenentes -30.

     Art. 2º  São fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que serão ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino:

     I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
     II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos - 25%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;
c) Quadro de Apoio à Saúde - 17%.

     § 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

     § 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c", do inciso II, deste artigo.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2004, Página 4 (Publicação Original)