Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.019, DE 16 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.019, DE 16 DE MARÇO DE 2004
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar no ano de 2004, e fixa os percentuais dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 11 e 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2004, conforme a seguir:
I - CORPO DA ARMADA:
| a) |
Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra-5; |
| b) |
Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães-Tenentes -18; |
| a) |
Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - (FN): Almirante-de-Esquadra -1; |
| b) |
Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes -19; |
| a) |
Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Vice-Almirante -1; |
| b) |
Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes -24; |
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EM):
Vice-Almirante -1;
Contra-Almirantes -3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra-30;
Capitães-de-Fragata-98;
Capitães-de-Corveta -116;
Capitães-Tenentes-147;
Primeiros-Tenentes -71;
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
| a) |
Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante -1; |
| b) |
Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra -10; |
| c) |
Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra -4; |
| a) |
Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra -17; |
| b) |
Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra -1; |
| c) |
Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes -147; |
| d) |
Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes -45; |
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
| a) | Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%; |
| b) | Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%; |
| a) | Quadro de Médicos - 25%; |
| b) | Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%; |
| c) | Quadro de Apoio à Saúde - 17%. |
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c", do inciso II, deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/2004, Página 4 (Publicação Original)