Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º São adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
I - na baía do Oiapoque:
Ponto nº 1 - LAT. 04º 30'30" N
LONG. 051º38'14" WPonto nº 2 - LAT. 04º27'28" N
LONG. 051º30'53" W
II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto nº 3 - LAT. 02º47"10" N
LONG. 050º53'13" W
Ponto nº 4 - LAT. 02º11'11" N
LONG. 050º26'03" W
Ponto nº 5 - LAT. 01º41'42" N
LONG. 049º54'56" W
Ponto nº 6 - LAT. 00º15'21" S
LONG. 048º20'51" W
Ponto nº 7 - LAT. 00º35'09" S
LONG. 047º17'50" W
Ponto nº 8 - LAT. 00º53'28" S
LONG. 046º12'33" W
Ponto nº 9 - LAT. 01º16'24" S
LONG. 044º54'04" W
Ponto nº 10 - LAT. 01º18'21" S
LONG. 044º50'53" W
Ponto nº 11 - LAT. 02º14'52" S
LONG. 043º37'06" W
Ponto nº 12 - LAT. 02º19'00" S
LONG. 043º21'34" W
III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:
Ponto nº 13 - LAT. 02º33'17" S
LONG. 042º43'16" WPonto nº 14 - LAT. 02º43'12" S
LONG. 041º49'43" W
IV - na baía de Todos os Santos:
Ponto nº 15 - LAT. 13º00'42" S
LONG. 038º31'57" WPonto nº 16 - LAT. 13º08'52" S
LONG. 038º47'39" WPonto nº 17 - LAT. 13º38'50" S
LONG. 038º52'30" WPonto nº 18 - LAT. 13º54'16" S
LONG. 038º55'25" W
V - no litoral sul da Bahia:
Ponto nº 19 - LAT. 16º53'46" S
LONG. 039º07'00" WPonto nº 20 - LAT. 17º58'25" S
LONG. 038º41'40" WPonto nº 21 - LAT. 17º58'52" S
LONG. 038º41'53" WPonto nº 22 - LAT. 17º58'03" S
LONG. 039º12'28" WPonto nº 23 - LAT. 17º53'46" S
LONG. 039º20'00" W
VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:
Ponto nº 24 - LAT. 19º55'15" S
LONG. 040º06'05" WPonto nº 25 - LAT. 20º40'44" S
LONG. 040º21'53" WPonto nº 26 - LAT. 21º36'57" S
LONG. 041º00'32" W
VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto nº 27 - LAT. 22º06'46" S
LONG. 041º10'48" WPonto nº 28 - LAT. 22º23'59" S
LONG. 041º41'07" WPonto nº 29 - LAT. 22º46'10" S
LONG. 041º47'12" WPonto nº 30 - LAT. 22º59'50" S
LONG. 041º58'39" WPonto nº 31 - LAT. 23º01'04" S
LONG. 042º00'00" WPonto nº 32 - LAT. 23º04'46" S
LONG. 043º12'28" WPonto nº 33 - LAT. 23º13'39" S
LONG. 044º09'36" WPonto nº 34 - LAT. 23º57'49" S
LONG. 045º14'31" WPonto nº 35 - LAT. 24º06'38" S
LONG. 045º41'37" WPonto nº 36 - LAT. 24º19'49" S
LONG. 046º09'46" WPonto nº 37 - LAT. 24º29'28" S
LONG. 046º40'37" WPonto nº 38 - LAT. 25º21'25" S
LONG. 048º02'14" WPonto nº 39 - LAT. 26º10'35" S
LONG. 048º29'05" WPonto nº 40 - LAT. 26º46'47" S
LONG. 048º34'20" WPonto nº 41 - LAT. 27º16'10" S
LONG. 048º19'37" WPonto nº 42 - LAT. 27º26'36" S
LONG. 048º20'50" WPonto nº 43 - LAT. 27º29'14" S
LONG. 048º21'17" WPonto nº 44 - LAT. 27º50'40" S
LONG. 048º25'47" WPonto nº 45 - LAT. 28º21'01" S
LONG. 048º36'01" WPonto nº 46 - LAT. 28º36'13" S
LONG. 048º48'37" W
VIII - no Arroio Chuí:
Ponto nº 47 - LAT. 33º44'33" S
LONG. 053º22'29" W.
Art. 2º Em todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Art. 3º O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das Linhas de Base Retas é o WGS 84.
Art. 4º As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2004, Página 1 (Publicação Original)