Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º  São adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:

     I - na baía do Oiapoque:

Ponto nº 1  - LAT. 04º 30'30" N
LONG. 051º38'14" W

Ponto nº 2  - LAT. 04º27'28" N
LONG. 051º30'53" W

     II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:

          Ponto nº 3  - LAT. 02º47"10" N
          LONG. 050º53'13" W

          Ponto nº 4  - LAT. 02º11'11" N
          LONG. 050º26'03" W

          Ponto nº 5  - LAT. 01º41'42" N
          LONG. 049º54'56" W

          Ponto nº 6  - LAT. 00º15'21" S
          LONG. 048º20'51" W

          Ponto nº 7  - LAT. 00º35'09" S
          LONG. 047º17'50" W

          Ponto nº 8  - LAT. 00º53'28" S
          LONG. 046º12'33" W

          Ponto nº 9  - LAT. 01º16'24" S
          LONG. 044º54'04" W

          Ponto nº 10  - LAT. 01º18'21" S
          LONG. 044º50'53" W

          Ponto nº 11  - LAT. 02º14'52" S
          LONG. 043º37'06" W

          Ponto nº 12  - LAT. 02º19'00" S
          LONG. 043º21'34" W

     III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí: 

Ponto nº 13  - LAT. 02º33'17" S
LONG. 042º43'16" W

Ponto nº 14  - LAT. 02º43'12" S
LONG. 041º49'43" W

     IV - na baía de Todos os Santos:

Ponto nº 15  - LAT. 13º00'42" S
LONG. 038º31'57" W

Ponto nº 16  - LAT. 13º08'52" S
LONG. 038º47'39" W

Ponto nº 17  - LAT. 13º38'50" S
LONG. 038º52'30" W

Ponto nº 18  - LAT. 13º54'16" S
LONG. 038º55'25" W

     V - no litoral sul da Bahia:

Ponto nº 19  - LAT. 16º53'46" S
LONG. 039º07'00" W

Ponto nº 20  - LAT. 17º58'25" S
LONG. 038º41'40" W

Ponto nº 21  - LAT. 17º58'52" S
LONG. 038º41'53" W

Ponto nº 22  - LAT. 17º58'03" S
LONG. 039º12'28" W

Ponto nº 23  - LAT. 17º53'46" S
LONG. 039º20'00" W

     VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:

Ponto nº 24  - LAT. 19º55'15" S
LONG. 040º06'05" W

Ponto nº 25  - LAT. 20º40'44" S
LONG. 040º21'53" W

Ponto nº 26  - LAT. 21º36'57" S
LONG. 041º00'32" W

     VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:

Ponto nº 27  - LAT. 22º06'46" S
LONG. 041º10'48" W

Ponto nº 28  - LAT. 22º23'59" S
LONG. 041º41'07" W

Ponto nº 29  - LAT. 22º46'10" S
LONG. 041º47'12" W

Ponto nº 30  - LAT. 22º59'50" S
LONG. 041º58'39" W

Ponto nº 31  - LAT. 23º01'04" S
LONG. 042º00'00" W

Ponto nº 32  - LAT. 23º04'46" S
LONG. 043º12'28" W

Ponto nº 33  - LAT. 23º13'39" S
LONG. 044º09'36" W

Ponto nº 34  - LAT. 23º57'49" S
LONG. 045º14'31" W

Ponto nº 35  - LAT. 24º06'38" S
LONG. 045º41'37" W

Ponto nº 36  - LAT. 24º19'49" S
LONG. 046º09'46" W

Ponto nº 37  - LAT. 24º29'28" S
LONG. 046º40'37" W

Ponto nº 38  - LAT. 25º21'25" S
LONG. 048º02'14" W

Ponto nº 39  - LAT. 26º10'35" S
LONG. 048º29'05" W

Ponto nº 40  - LAT. 26º46'47" S
LONG. 048º34'20" W

Ponto nº 41  - LAT. 27º16'10" S
LONG. 048º19'37" W

Ponto nº 42  - LAT. 27º26'36" S
LONG. 048º20'50" W

Ponto nº 43  - LAT. 27º29'14" S
LONG. 048º21'17" W

Ponto nº 44  - LAT. 27º50'40" S
LONG. 048º25'47" W

Ponto nº 45  - LAT. 28º21'01" S
LONG. 048º36'01" W

Ponto nº 46  - LAT. 28º36'13" S
LONG. 048º48'37" W

     VIII - no Arroio Chuí:  

Ponto nº 47  - LAT. 33º44'33" S
LONG. 053º22'29" W.

     Art. 2º  Em todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.

     Art. 3º O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das Linhas de Base Retas é o WGS 84.

     Art. 4º  As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

     Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994.

     Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2004, Página 1 (Publicação Original)