Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.958, DE 15 DE JANEIRO DE 2004 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.958, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º  Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

     I - CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA):
    Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/8;
    Capitães-de-Fragata- 1/15;
    Capitães-de-Corveta- 1/20;
 
     II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
    Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/8;
    Capitães-de-Fragata- 1/15;
    Capitães-de-Corveta- 1/20;

     III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
     Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/8;
     Capitães-de-Fragata- 1/15;
     Capitães-de-Corveta- 1/20;

     IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN): Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/8; Capitães-de-Fragata- 1/15; Capitães-de-Corveta- 1/20;
     
     V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (MD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/8;
Capitães-de-Fragata- 1/15;
Capitães-de-Corveta- 1/20;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/4;
Capitães-de-Fragata- 1/10;
Capitães-de-Corveta- 1/15;
c) Quadro de Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/4;
Capitães-de-Fragata- 1/10;
Capitães-de-Corveta- 1/15;
     
     VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 1/4;
Capitães-de-Fragata- 1/10;
Capitães-de-Corveta- 1/15;
b) Quadro de Capelães Navais (CN):
Capitães-de-Mar-e- Guerra- 1/8;
Capitães-de-Fragata- 1/15;
Capitães-de-Corveta1/20;
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes- 1/10;
Primeiros-Tenentes1/20;
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes- 1/10;
Primeiros-Tenentes- 1/20.
     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/2004


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/2004, Página 2 (Publicação Original)