Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.955, DE 15 DE JANEIRO DE 2004
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a três inteiros e cinqüenta centésimos por cento, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre produtos, relacionados no Anexo, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput:
I - alcança, ainda, o "Ex" 04 do código 8418.69.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;
II - não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo;
III - relativamente ao código 7309.00.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, alcança apenas os produtos destinados ao armazenamento de grãos.
Art. 2º As alíquotas dos produtos relacionados nos códigos 8481.40.00, 8481.80.31, 8481.80.39, 8481.80.96 e 8481.80.97 da Tipi ficam reduzidas a oito por cento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de janeiro de 2004.
Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/2004, Página 1 (Publicação Original)