Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.924, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.924, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)
Art. 2º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
" |
Classes |
Valor (reais/vintena) | |
I |
0,469 | ||
II |
0,552 | ||
III-M |
0,635 | ||
III-R |
0,718 | ||
IV-M |
0,801 | ||
IV-R |
0,884 |
" (NR) |
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2003, Página 3 (Publicação Original)