Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.913, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.913, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
Amplia os limites de que tratam os Anexos I, IV e VI do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os limites de que tratam os Anexos I, IV e VI do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, ficam ampliados na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º O art. 7ºdo Decreto nº 4.591, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7º ........................................................................
I - .................................................................................
a) R$ 614.200.000,00 (seiscentos e quatorze milhões e duzentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
b) R$ 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.
................................................................... " (NR)
Art. 3º Os Anexos XII, XIII e XIV do Decreto nº 4.591, de 2003, alterados pelo Decreto nº 4.894, de 25 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI deste Decreto, respectivamente.
Art. 4º A demonstração da compatibilidade entre os limites de pagamento e o cumprimento da meta de resultado primário, de que trata o art. 66, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, é a constante do Anexo VI deste Decreto.
Art. 5º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.900, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas até 17 de dezembro de 2003.
§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 22 de dezembro de 2003.
.........................................................................................
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 29 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
................................................................................" (NR)
"Art. 2º .......................................................................
§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras.
................................................................................" (NR)
DECRETA:
Art. 1º Os limites de que tratam os Anexos I, IV e VI do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, ficam ampliados na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º O art. 7ºdo Decreto nº 4.591, de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I - .................................................................................
b) R$ 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.
................................................................... " (NR)
Art. 4º A demonstração da compatibilidade entre os limites de pagamento e o cumprimento da meta de resultado primário, de que trata o art. 66, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, é a constante do Anexo VI deste Decreto.
Art. 5º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.900, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres não sejam formalizados até 22 de dezembro de 2003.
.........................................................................................
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar publicados até 29 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
................................................................................" (NR)
§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 22 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às despesas discricionárias e não financeiras.
................................................................................" (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 12/12/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 12/12/2003, Página 49 (Publicação Original)