Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.878, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.878, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA: 

     Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde - CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde, correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco por cento, e tem a seguinte composição:

      I - representantes dos usuários:

a) sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;
b) um de confederações nacionais de entidades religiosas;
c) dois de centrais sindicais;
d) um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
e) um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;
f) um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
g) um de entidades nacionais de empresários da indústria;
h) um de entidades nacionais de empresários do comércio;
i) um de entidades nacionais de empresários da agricultura;
j) um das sociedades nacionais para pesquisa científica;
l) um de entidades nacionais de organizações indígenas;
m) um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;
n) um de movimentos nacionais populares;

      II - representantes dos trabalhadores em saúde:

a) sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;
b) dois da comunidade científica;
c) um de entidades nacionais dos médicos;

      III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:

a) seis de gestores federais;
b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
c) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
d) dois de prestadores de serviços de saúde.

      Parágrafo único. O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.

     Art. 2º O mandato dos integrantes do CNS, contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2005.

     Art. 3º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para identificar as instituições e entidades a serem representadas no CNS, bem como para designar os seus membros.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogados o caput do art. 2º e seus incisos, bem assim seus §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, e os Decretos nºs 2.979, de 2 de março de 1999, e 4.699, de 19 de maio de 2003.

     Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
 Humberto Sérgio Costa Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/2003, Página 12 (Publicação Original)