Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde - CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde, correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco por cento, e tem a seguinte composição:
I - representantes dos usuários:
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a) |
sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências; |
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b) |
um de confederações nacionais de entidades religiosas; |
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c) |
dois de centrais sindicais; |
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d) |
um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas; |
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e) |
um de entidades nacionais de trabalhadores rurais; |
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f) |
um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários; |
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g) |
um de entidades nacionais de empresários da indústria; |
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h) |
um de entidades nacionais de empresários do comércio; |
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i) |
um de entidades nacionais de empresários da agricultura; |
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j) |
um das sociedades nacionais para pesquisa científica; |
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l) |
um de entidades nacionais de organizações indígenas; |
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m) |
um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde; |
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n) |
um de movimentos nacionais populares; |
II - representantes dos trabalhadores em saúde:
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a) |
sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde; |
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b) |
dois da comunidade científica; |
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c) |
um de entidades nacionais dos médicos; |
III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:
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a) |
seis de gestores federais; |
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b) |
um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; |
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c) |
um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS; |
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d) |
dois de prestadores de serviços de saúde. |
Parágrafo único. O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.
Art. 2º O mandato dos integrantes do CNS, contado a partir do término do mandato excepcional de que trata o art. 1º do Decreto nº 4.699, de 19 de maio de 2003, encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para identificar as instituições e entidades a serem representadas no CNS, bem como para designar os seus membros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o caput do art. 2º e seus incisos, bem assim seus §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, e os Decretos nºs 2.979, de 2 de março de 1999, e 4.699, de 19 de maio de 2003.
Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima