Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.874, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.874, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

Acresce artigo ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais.

§ 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - quatro representantes do Governo Federal; e

II - seis representantes da sociedade, sendo:
a) dois dos empregadores;
b) dois dos empregados; e
c) dois dos aposentados e pensionistas.

§ 2º O Governo Federal será representado:

I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;

II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:
a) pelo Superintendente Regional;
b) pelo Gerente-Executivo;
c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;

III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo.

§ 3º As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento.

§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente.

§ 5º Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.

§ 6º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 7º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo
José Ribeiro Berzoini


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2003, Página 130 (Publicação Original)