Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.873, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.873, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, 

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público.

     Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, de agentes do setor elétrico, da participação dos Estados, Municípios e outros destinados ao Programa.

     Art. 3º O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e das empresas que compõem o sistema ELETROBRÁS.

     Art. 4º A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.

      § 1º A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:

      I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

      II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

      III - Ministro de Estado da Fazenda;

      IV - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      V - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

      VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

      VII - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

      VIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;

      IX - Ministro de Estado da Educação;

      X - Ministro de Estado da Saúde;

      XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

      XII - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

      XIII - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;

      XIV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

      XV - Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e

      XVI - Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

      § 2º O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.

      § 3º Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.

      § 4º A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3oserá estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.

     Art. 5º O Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades:

      I - projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;

      II - projetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;

      III - projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;

      IV - projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;

      V - projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e

      VI - projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.

     Art. 6º Serão contempladas como alternativa de atendimento da execução do Programa "LUZ PARA TODOS", a extensão de redes convencionais e ainda os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais, nos termos do manual de operacionalização de que trata o art. 7º.

     Art. 7º O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 11 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2003, Página 130 (Publicação Original)