Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.864, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.864, DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
Acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 4º-A Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas -CONAFLOR, com as seguintes finalidades:
I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e
VI - propor o desenvolvimento de projetos, pes-quisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR)
"Art. 4º-B Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas:
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga; e
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos." (NR)
"Art. 4º-C A CONAFLOR terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) Ministério do Trabalho e Emprego;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais -SBEF; e
f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;
IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:
a) óleos e resinas;
b) fármacos, alimentos e cosméticos;
c) chapas, celulose e papel;
d) siderurgia, carvão vegetal e energia;
e) madeira sólida; e
f) silvicultores e manejadores de florestas;
VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B;
VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:
a) Associação Brasileira de Ciências - ABC;
b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e
c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.
§ 4º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.
§ 5º A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 6º Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
"Art. 4º-D A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração." (NR)
"Art. 4º-E Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - da Educação;
VII - da Integração Nacional;
VIII - de Minas e Energia;
IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
X - do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios." (NR)
"Art. 4º-F O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública." (NR)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e
VI - propor o desenvolvimento de projetos, pes-quisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública." (NR)
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga; e
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos." (NR)
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) Ministério do Trabalho e Emprego;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais -SBEF; e
f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;
IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:
b) fármacos, alimentos e cosméticos;
c) chapas, celulose e papel;
d) siderurgia, carvão vegetal e energia;
e) madeira sólida; e
f) silvicultores e manejadores de florestas;
VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B;
VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:
b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e
c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º A Comissão será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.
§ 4º Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.
§ 5º A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 6º Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - da Educação;
VII - da Integração Nacional;
VIII - de Minas e Energia;
IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
X - do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 4º , 5º e 6º do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000.
Brasília, 24 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/2003, Página 9 (Publicação Original)