Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓGIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE | |||
|
|
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
2204.10.10 |
Tipo Champanha ("Champagne") |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
|
|
|
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O | |
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A s F |
B a I |
C a J | |
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J | |
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J | |
5. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q | |
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T | |
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X | |
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X | |
2208.40.00 |
- Rum e outras aguardentes de cana |
|
|
|
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|
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q | |
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q | |
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
- Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
- Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L | |
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O | |
|
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R | |
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R | |
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
C a N |
F a N |
I a O | |
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
C a N |
G a Q |
J a R | |
9. Batidas |
B a L |
C a N |
G a N |
J a P | |
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
C a N |
H a Q |
K a R |
"Art. 150. ......................................................................
.........................................................................................
§ 2º .................................................................................
.......................................................................................
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.
............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)
..................................................................................................
§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR)
...............................................................................................
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)
Art. 2º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
2208.30.10 |
Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 o - Gay-Lussac), obtido de cevada maltada |
30 |
2208.30.10 |
Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 o - Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
30 |
8516.10.00 |
Ex 01 - Chuveiro elétrico |
10 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2003, Página 2 (Publicação Original)