Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149. ......................................................................

CÓGIGO NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE

 

 

Até 180

De 181 a 375

De 376 a 670

De 671 a 1000

2204.10.10

Tipo Champanha ("Champagne")

E a H

J a M

K a P

L a Q

2204.10.90

Outros Espumantes

C a G

H a L

I a O

K a Q

2204.2

- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

 

 

 

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos

E a F

J a K

K a L

L a O

2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas

A a C

A s F

B a I

C a J

3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.

A a B

A a D

B a G

C a J

4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.

C a E

E a F

G a I

H a J

5. Outros vinhos

C a I

E a M

G a P

H a Q

2204.30.00

- Outros mostos de uva

A a C

A a F

B a I

C a J

22.05

- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

B a I

C a M

E a J

H a L

2206.00

- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)

A a B

B a D

C a G

D a J

1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica

B a J

C a N

E a Q

G a T

2208.20.00

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

J a K

K a O

L a P

M a R

 

1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa"

J a K

K a L

L a O

M a R

2208.30

- Uísques

C a L

I a P

L a S

O a U

 

1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a V

2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a O

I a S

L a V

O a X

3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt")

C a M

I a Q

L a T

O a X

2208.40.00

- Rum e outras aguardentes de cana

 

 

 

 

 

1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana

B a I

F a M

I a P

L a R

2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável

A a G

B a K

C a N

F a Q

3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável

B a G

C a K

D a N

H a Q

2208.50.00

- Gim e genebra

B a I

F a M

I a P

L a S

2208.60.00

- Vodca

B a I

E a M

H a P

L a S

2208.70.00

- Licores

B a I

F a M

I a P

L a R

2208.90.00

- Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager")

B a I

F a J

I a L

L a M

1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%

D a E

E a G

G a I

I a L

2. Aguardente composta de alcatrão

B a G

D a K

F a N

I a O

 

3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

B a G

D a K

F a N

I a O

 

4. Bebida alcoólica de jurubeba

B a G

C a K

E a L

H a M

5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas

B a J

C a N

E a Q

H a R

7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

B a G

C a N

F a N

I a O

8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

B a J

C a N

G a Q

J a R

9. Batidas

B a L

C a N

G a N

J a P

10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

B a L

C a N

H a Q

K a R


"Art. 150. ...................................................................... 
.........................................................................................

§ 2º .................................................................................
.......................................................................................

IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.

V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.

§ 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI.
............................................................................................." (NR)
"Art. 234. ...................................................................................

Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)
"Art. 275. ..................................................................................
..................................................................................................

§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR)
"Art. 361. ................................................................................
...............................................................................................

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)
"Art. 448. ................................................................................

§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)
"Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)

     Art. 2º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e

      II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação: 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

2208.30.10

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 o - Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

30

2208.30.10

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% +1,5% (59,5% +1,5 o - Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

30

8516.10.00

Ex 01 - Chuveiro elétrico

10


     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/2003, Página 2 (Publicação Original)