Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.855, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.855, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2003, Página 2 (Publicação Original)