Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.841, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.708, de 28 de maio de 2003, inclui ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União no Anexo de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica extinta a distribuição dos limites de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.708, de 28 de maio de 2003, entre "Gerenciamento Intensivo" e "Demais", passando os limites a serem consolidados conforme os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.

     Art. 2º Os arts. 7º e 15 do Decreto no 4.591, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º ....................................................................................

I - ..............................................................................................
a) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto;
..............................................................................................."(NR)

"Art. 15. ....................................................................................

I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

II - ........................................................................................" (NR)

     Art. 3º Ficam incluídas no Anexo de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, as seguintes ações:

      I - concessão de subvenção econômica na aquisição de veículos automotores novos movidos a álcool (Lei nº 10.612, de 23 de dezembro de 2002);

      II - subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002);

      III - subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 2002);

      IV - concessão do auxílio-gás (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002);

      V - complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001);

      VI - manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002);

      VII - Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001); e

      VIII - Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição).

     Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no § 3º do art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União, alterada em decorrência do disposto no art. 3º, é publicada na forma do Anexo IX deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se o art. 10, o parágrafo único do art. 15 e o Anexo XVI do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003.

     Brasília, 17 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2003, Página 4 (Publicação Original)