Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.834, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 4.834, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

Cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Programa Brasil Alfabetizado, do Ministério da Educação, com a finalidade de erradicar o analfabetismo no País.

      Parágrafo único. A implementação do referido Programa será feita em regime de colaboração da União com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos da sociedade civil.

     Art. 2º Fica instituída a Comissão Nacional de Alfabetização, de caráter consultivo, com o objetivo de assessorar o Ministério da Educação no Programa Brasil Alfabetizado.

      § 1º A Comissão Nacional de Alfabetização será composta por personalidades reconhecidas nacionalmente e por pessoas indicadas por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de dezesseis membros titulares e suplentes, designados em portaria do Ministro de Estado da Educação.

      § 2º A participação nas atividades da Comissão Nacional de Alfabetização será considerada função relevante, não remunerada.

     Art. 3º A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo.

     Art. 4º Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços de erradicação do analfabetismo no Brasil.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Educação baixará normas que assegurem o pleno e efetivo funcionamento da Comissão Nacional de Alfabetização, do Programa Brasil Alfabetizado, bem como da concessão da Medalha Paulo Freire.

     Art. 6º As despesas decorrentes da edição deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/2003, Página 1 (Publicação Original)