Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.827, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003
Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2003, Página 23 (Publicação Original)