Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.800, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.800, DE 5 DE AGOSTO DE 2003
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002: CODIGO ALÍQUOTA % Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003De 1º a 30 de novembro de 2003 8703.22910 8703.23.10 Ex 01910 8703.23.90 Ex 01910
Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002: CODIGOALÍQUOTA % Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003De 1º a 30 de novembro 2003 8703.21.0056 8703.221112 8703.23.10 Ex 011112 8703.23.90 Ex 011112 8704.21.10 Ex 0167 8704.21.20 Ex 0167 8704.21.30 Ex 0167 8704.21.90 Ex 0167 8704.31.1067 8704.31.2067 8704.31.3067 8704.31.9067
Art. 3º Fica acrescida ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no art. 1º a seguinte Nota Complementar:
Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 2003, ficam restabelecidas as alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2003, Página 4 (Publicação Original)