Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.800, DE 5 DE AGOSTO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.800, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre os produtos que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002: CODIGO ALÍQUOTA % Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003De 1º a 30 de novembro de 2003 8703.22910 8703.23.10 Ex 01910 8703.23.90 Ex 01910

     Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002: CODIGOALÍQUOTA % Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003De 1º a 30 de novembro 2003 8703.21.0056 8703.221112 8703.23.10 Ex 011112 8703.23.90 Ex 011112 8704.21.10 Ex 0167 8704.21.20 Ex 0167 8704.21.30 Ex 0167 8704.21.90 Ex 0167 8704.31.1067 8704.31.2067 8704.31.3067 8704.31.9067

     Art. 3º Fica acrescida ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no art. 1º a seguinte Nota Complementar:

"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

     Art. 4º A partir de 1º de dezembro de 2003, ficam restabelecidas as alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 05 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/08/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/8/2003, Página 4 (Publicação Original)