O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, com as seguintes finalidades:
I - promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical e trabalhista;
II - subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e
III - submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.
Art. 2º O FNT será composto, de forma tripartite e paritária, por representantes indicados pelos seguintes segmentos:
I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder Executivo:
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a) |
Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá; |
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b) |
Casa Civil da Presidência da República; |
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c) |
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
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d) |
Ministério da Fazenda; |
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e) |
Ministério da Educação; |
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g) |
Ministério da Previdência Social; |
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h) |
Ministério da Justiça; |
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i) |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e |
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j) |
Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República; |
II - dos trabalhadores; e
III - dos empregadores.
§ 1º O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º Os membros do FNT, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação:
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de instituições privadas.
§ 4º A função de membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3º O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner