Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.722, DE 5 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.722, DE 5 DE JUNHO DE 2003
Estabelece critérios para exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso I, da Constituição, no Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, e no art. 14 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º A exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, observado o prazo previsto no Decreto nº 4.593, de 13 de fevereiro de 2003.
Art. 2º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA estabelecerá os atos normativos que possibilitem o manejo sustentável da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), conforme recomendações apresentadas pela Comissão Especial do Mogno instituída nos termos do Decreto nº 4.593, de 2003.
§ 1º Os planos de manejo florestal que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), suspensos pelo Decreto nº 4.593, de 2003, deverão ser reformulados para se adequarem às normas referidas no caput deste artigo.
§ 2º A aprovação de novos planos de manejo que incluem a exploração da espécie Swietenia macrophylla King (mogno) será realizada com base nas normas referidas no caput deste artigo.
Art. 3º Fica proibido, no período de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, o abate de árvores da espécie Swietenia macrophylla King (mogno), em áreas autorizadas para o desmatamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2003, Página 12 (Publicação Original)