Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

      I - da Ciência e Tecnologia;

      II - da Educação;

      III - da Defesa;

      IV - do Meio Ambiente;

      V - dos Transportes;

      VI - das Cidades; e

      VII - da Saúde.

      Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.

     Art. 3º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

     Art. 4º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997.

     Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2003, Página 6 (Publicação Original)