Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.686, DE 29 DE ABRIL DE 2003 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.686, DE 29 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II - assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI - propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX - buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X - manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 2º O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I - Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II - um representante de cada Ministério abaixo indicado:
| a) | da Cultura; |
| b) | da Defesa; |
| c) | do Desenvolvimento Agrário; |
| d) | do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
| e) | da Integração Nacional; |
| f) | da Justiça; |
| g) | do Meio Ambiente; |
| h) | do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
| i) | das Relações Exteriores; |
| j) | do Trabalho e Emprego; e |
| l) | dos Transportes; |
III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V - um representante de cada entidade abaixo indicada:
| a) | EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; |
| b) | Banco do Brasil S.A.; |
| c) | Banco do Nordeste do Brasil S.A.; |
| d) | Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e |
| e) | Caixa Econômica Federal; |
VI - o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:
| a) | Associações Brasileiras: 1. das Locadoras de Automóveis - ABLA; 2. de Agências de Viagens - ABAV; 3. de Empresas de Eventos - ABEOC; 4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI; 5. de Indústria Hoteleira - ABIH; 6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; 7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL; 8. de Turismo Rural - ABRATURR; 9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e 10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF; |
| b) | Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS; |
| c) | Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR; |
| d) | Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO; |
| e) | Confederação Nacional dos Municípios; |
| f) | Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH; |
| g) | Federação Brasileira de Albergues da Juventude; |
| h) | Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS; |
| i) | Federação Nacional de Turismo - FENACTUR; |
| j) | Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR; |
| l) | Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB; |
| m) | Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB; |
| n) | Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR; |
| o) | Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; |
| p) | Serviço Nacional do Comércio - SENAC; |
| q) | Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e |
| r) | União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE; |
VII - três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.
§ 1º O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.
§ 2º À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto nº 4.653, de 27 de março de 2003.
Art. 3º Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos nºs 4.402, de 2 de outubro de 2002, e 4.457, de 4 de novembro de 2002.
Brasília, 29 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/2003, Página 9 (Publicação Original)