Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.669, DE 9 DE ABRIL DE 2003 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.669, DE 9 DE ABRIL DE 2003

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
José Graziano da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/2003, Página 5 (Publicação Original)